DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art — REsp REsp 2228001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Priscila Daiane de Jesus Souza contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- Alegação de prática de venda casada pela inclusão de seguro prestamista em contrato de financiamento de veículo.
- Pretensão de incidência de juros moratórios desde data da assinatura do contrato.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Priscila Daiane de Jesus Souza contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Alegação de prática de venda casada pela inclusão de seguro prestamista em contrato de financiamento de veículo. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. Pretensão de incidência de juros moratórios desde data da assinatura do contrato. Postula pela majoração dos honorários advocatícios. INADMISSIBILIDADE. Relação contratual. Não aplicabilidade do entendimento da Súmula 54 do STJ. Juros de mora incidentes a partir da citação. Artigo 405 do Código Civil. Honorários advocatícios. Valor da causa irrisório. Honorários fixados em R$1.000,00. Parâmetros objetivos estabelecidos no artigo 85, parágrafos 2º, 8º e 8º- A, do CPC para fixação dos honorários advocatícios. Apreciação equitativa. Valores sugeridos pela Tabela da OAB-SP são desproporcionais diante da baixa complexidade e da natureza da causa. Honorários arbitrados de forma razoável, seguindo parâmetros legais. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 397 e 406 do Código Civil e o art. 85, caput, § 2º e § 8º-A, do Código de Processo Civil.
Sustenta que os juros moratórios devem incidir desde a data da assinatura do contrato, por corresponder ao evento danoso, apontando ofensa aos arts. 397 e 406 do Código Civil.
Defende que os honorários sucumbenciais devem observar o art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, aplicando-se o que for maior entre os valores recomendados pela Ordem dos Advogados do Brasil e o limite mínimo de 10% previsto no § 2º do mesmo dispositivo, de modo a afastar a quantia fixada por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais).
Aponta, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões não apresentadas (fl. 226).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no arcabouço fático-probatório dos autos, negou provimento ao recurso da autora, mantendo a incidência de juros moratórios desde a citação por se tratar de relação contratual válida, além de preservar os honorários fixados por equidade diante do valor irrisório da causa e da baixa complexidade, com base nos arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC. O acórdão recorrido consignou, ainda, que os parâmetros definidos pela OAB/SP são meramente referenciais e não vinculam o julgador. Veja-se (fls. 180-184):
"Primeiramente, por se
[trecho intermediário suprimido]
ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.100.620/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Desse modo, à luz das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. Ademais, alterar essas premissas esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Por fim, anoto que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.