DECISÃO Trata-se de agravo da FAZENDA NACIONAL contra decisão que inadmitiu recurso especial interpost… — REsp REsp 2228000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo da FAZENDA NACIONAL contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
- Remessa oficial e apelação de sentença que concedeu a segurança, apreciando a lide com resolução do mérito, na forma do art.
- 487, I, do CPC/2015, para declarar a inexigibilidade de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre a indenização por danos emergentes, decorrentes do Distrato de concessão comercial firmado entre a impetrante e a FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10563, 5938, 10874
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo da FAZENDA NACIONAL contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 738/743):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PIS, COFINS, IRPJ e CSLL. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Remessa oficial e apelação de sentença que concedeu a segurança, apreciando a lide com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para declarar a inexigibilidade de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre a indenização por danos emergentes, decorrentes do Distrato de concessão comercial firmado entre a impetrante e a FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/09.
2. A Fazenda Nacional, em seu recurso, defende, em síntese, que a rescisão do contrato de distribuição de veículos ocorreu de comum acordo, assumindo as referidas verbas percebidas pela empresa impetrante a natureza de lucros cessantes. Defende a legalidade da incidência do IR e da CSLL. Pontua que a rescisão do referido contrato de distribuição com a FORD não resultou na paralisação das atividades desenvolvidas pela autora, que, conforme visto, manteve, entre outras, a prestação de serviços de assistência técnica/oficina aos veículos da marca Ford, inclusive os atendimentos para realização de reparos em garantia e revisões periódicas. Ressalta que encampar a pretensão deduzida pela impetrante implicaria lhe conferir um verdadeiro favor fiscal, na medida em que qualquer redução da base de incidência tributária caracteriza hipótese de exclusão de crédito tributário, em violação aos arts. 2º e 150, § 6º, da Constituição.
3. Há de ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, exposta nos seguintes termos: "Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA, objetivando a declaração de inexigibilidade de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre indenização por danos emergentes, decorrente do Distrato firmado com a Ford Veículos. Juntou procuração, documentos, comprovantes de recolhimento de custas e do depósito judicial, no valor de R$ 217.164,99 (fls. 34/35). Anexou procuração e documentos. Custas recolhidas (fl.32). A União/Fazenda Nacional apresentou manifestação de interesse no acompanhamento do feito. O impetrado apresentou informações. É o breve relatório. Decido. II-
[trecho intermediário suprimido]
nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. A Corte de origem consignou, à luz das provas e fatos, a necessidade de exclusão do edital dos itens que exigem a identificação prévia do imóvel ofertado, os quais conferem pontuações diferenciadas, no contrato de concessão (fls. 379), Assim, a pretensão recursal consiste, basicamente, em uma reinterpretação das cláusulas contratuais, inviável nesta instância, consoante dispõe a Súmula 5/STJ.
3. Agravo Interno da Autarquia Estadual a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 627.292/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.