DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BELCHIOR MACHADO PEREIRA DA SILVA e GREGORY OLIVEI… — REsp REsp 2227993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BELCHIOR MACHADO PEREIRA DA SILVA e GREGORY OLIVEIRA SANTOS, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos artigos 33, §2º, "b" e "c", e §3º;
- 387, IV, do Código de Processo Penal, além de divergência jurisprudencial (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BELCHIOR MACHADO PEREIRA DA SILVA e GREGORY OLIVEIRA SANTOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos artigos 33, §2º, "b" e "c", e §3º; 44, §3º; 59; e 68 do Código Penal, bem como do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, além de divergência jurisprudencial (e-STJ, fls. 551-569).
Sustenta que, na primeira fase da dosimetria da pena, houve indevida majoração da pena-base, com fundamento em elementos inadequados, como condenações sem trânsito em julgado, em afronta ao princípio da presunção de inocência e à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que a utilização de qualificadoras do crime como circunstâncias judiciais desfavoráveis não encontra respaldo legal, violando o princípio da legalidade.
Na segunda fase da dosimetria, alega que o aumento da pena de BELCHIOR em razão da reincidência foi excessiva, sendo fixada em 1/4, quando deveria ser de 1/6, conforme entendimento pacífico desta Corte.
Quanto ao regime prisional, a defesa pleiteia a readequação do regime inicial de cumprimento de pena de GREGORY para o semiaberto, argumentando que a gravidade abstrata do delito não justifica a imposição de regime mais severo, em afronta às Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e à Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade de GREGORY OLIVEIRA SANTOS por restritiva de direitos, sustentando que, embora reincidente, não se trata de reincidência específica, o que autoriza a substituição nos termos do art. 44, §3º, do Código Penal.
Por fim, a defesa pleiteia o afastamento da condenação à reparação de danos, fixada em R$15.000,00, sob o argumento de que não houve instrução probatória específica para apuração do prejuízo, violando o contraditório e a ampla defesa, bem como o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Requer o provimento do recurso para: (i) redimensionar a pena-base para o patamar mínimo legal; (ii) reduzir a fração de aumento decorrente da agravante da reincidência para 1/6 - réu BELCHIOR MACHADO PEREIRA DA SILVA; (iii) abrandar o regime prisional fixado e substituir a pena corporal por restritivas de direitos - réu GREGORY OLIVEIRA SANTOS; e (iv) afastar a condenação à reparação civil fixada.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 577-587).
O recurso especial foi parcialmente admitido às fls. 589-592, e-STJ, e os autos foram encaminhados ao
[trecho intermediário suprimido]
declarado pela própria vítima, sem que houvesse, portanto, respeito ao contraditório e à ampla defesa para que o réu pudesse discutir o quantum indenizatório.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.092.161/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.).
Portanto, o acórdão recorrido, ao manter a condenação à reparação mínima pelos danos materiais causados à vítima, adotou posicionamento em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, o que impõe o acolhimento da irresignação no ponto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do Regimento Interno do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para reduzir o aumento aplicado em razão da agravante da reincidência, redimensionando a pena do recorrente Belchior, nos termos da fundamentação, e excluir a condenação dos recorrentes pelos danos materiais causados à vítima.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.