DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de KALE… — RHC RHC 222799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de KALEBE SOUZA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ proferido no HC n.
- Convertido em prisão preventiva em 04/08/2025 flagrante do réu ora recorrente KALEBE SOUZA DA SILVA por descumprimento de medida protetiva de urgência, crime tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (e-STJ, fls.
- 22/23), denegou-se-lhe anterior habeas corpus (e-STJ, fls.
- O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, sob os seguintes argumentos (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12194, 14227, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de KALEBE SOUZA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ proferido no HC n. 6002457-68.2025.8.03.0000.
Convertido em prisão preventiva em 04/08/2025 flagrante do réu ora recorrente KALEBE SOUZA DA SILVA por descumprimento de medida protetiva de urgência, crime tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (e-STJ, fls. 22/23), denegou-se-lhe anterior habeas corpus (e-STJ, fls. 48/60).
Em recurso ordinário reitera a diligente defesa sofrer o réu paciente ora recorrente constrangimento ilegal por sua segregação social cautelar por suposta inexistência de requisitos legais, gravidade concreta de conduta(s) e periculosidade efetiva, reputando serem favoráveis suas condições pessoais a que responda em liberdade provisória à ação penal ou beneficie-se de medidas paliativas alternativas cautelares diversas (sic, e-STJ, fls. 61/68).
Parecer ministerial de fls. 77/79 opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso comporta provimento.
O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, sob os seguintes argumentos (fls. 47/53; grifamos):
Pois bem. Não obstante as alegações formuladas, observo que a decisão encontra-se devidamente motivada em materialidade e indícios de autoria, sendo enfatizado pelo magistrado a escala de violência em relação à vítima. Isso porque, mesmo tendo conhecimento das medidas protetivas determinada nos autos 6001448-62.2025.8.03.000 (em 01/08/2025) foi cientificado das medidas protetivas deferidas no dia 05/08/2025 (20650624). Ainda assim procurou a vítima e invadiu sua residência mediante arrombamento, na tentativa de forçá-la a reatar o relacionamento. A jurisprudência é pacifica no tocante a palavra da vítima nos crimes envolvendo violência doméstica, é de extrema relevância quando corroborada por outros elementos probatórios, (APELAÇÃO. Processo Nº 0001508- 27.2022.8.03.0009, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 20 de Fevereiro de 2025).
Somando-se, pertinente citar que que o artigo 313 do Código de Processo Penal informa que será admitida a decretação de prisão preventiva " se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".
Verifico que a medida cautelar extrema foi, em princípio, suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da necessidade de garantia da ordem pública, diante da
[trecho intermediário suprimido]
se por algum outro motivo não estiver preso, pelas medidas cautelares descritas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades) IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) e IX (monitoramento eletrônico) do art. 319 do Código de Processo Penal.
Ficará a cargo do Juízo de primeira instância especificar as condições e fiscalizar o cumprimento das medidas impostas, o qual poderá, também, acrescer outras cautelares necessárias, desde que devidamente justificadas.
Alerte-se ao paciente que a prisão preventiva poderá novamente ser decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4.º, c.c. o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos.
Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.