DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no art — REsp REsp 2227985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial.
- EFICÁCIA DE CLÁUSULAS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA, LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS E MODIFICAÇÃO DO PLANO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido; segundo recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5000, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial.
O julgado foi assim ementado (fls. 206-207):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFICÁCIA DE CLÁUSULAS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA, LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS E MODIFICAÇÃO DO PLANO. QUESTÕES ATINENTES A VIABILIDADE DO PLANO E QUE SUBMETEM-SE A SOBERANIA DAS DECISÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES AJUIZADAS FACE AVALISTAS, FIADORES IMPOSSIBILIDADE. E COOBRIGADOS. DISPENSA DAS CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ÂMBITO ESTADUAL E MUNICIPAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A Assembleia Geral de Credores detém soberania nas decisões relativas aos planos de recuperação judicial, estando sujeita ao controle judicial apenas na verificação dos requisitos de validade dos atos jurídicos em sentido amplo. As cláusulas de natureza econômica, por sua vez, estão integradas aos direitos disponíveis dos credores, não sendo passíveis de intervenção judicial além do estrito exame da legalidade. 2. A pretensão recursal inerente a reorganização societária adentra a critérios de cunho econômico, visando a melhora na eficiência da exploração das atividades da recuperanda, não podendo ser objeto de controle judicial. 3. A cláusula que permite o levantamento de valores penhorados em ação de execução fiscal deve ser considerada eficaz, uma vez aprovada pela Assembleia Geral de Credores, porquanto respaldada pela soberania da AGC e pela sua influência sobre a viabilidade econômica do plano. Ademais, o valor será disponibilizado em conta vinculada ao juízo da recuperação judicial que, deliberará a respeito de sua libernação. 4. A exigência de comprovação de regularidade de adimplementos imposta pelo condutor processual para a modificação do plano de recuperação judicial não possui respaldo legal, visto que a legislação exige apenas a aprovação pela assembleia. Portanto, tal condicionante não é passível de ser feita, sob pena de violação do princípio da legalidade. 5. Conforme prevê o artigo 49, §1º, da Lei 11.101/2005, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, sendo acertada, neste ponto, a decisão do condutor processual na origem. 6. Não
[trecho intermediário suprimido]
legal.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido; segundo recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.127.647/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
No presente caso, o plano de recuperação judicial foi aprovado em momento posterior à entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020. Desta forma, a conclusão do Tribunal de Justiça estadual não está alinhada com o entendimento do STJ, merecendo reparo o acórdão em discussão.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, determinando ao Juízo de primeiro grau que conceda prazo razoável para que a recuperanda providencie a sua regularidade fiscal, com a apresentação das certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeito de negativas), sob pena de eventual convolação da recuperação judicial em falência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.