DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JAIR TROMBINI e OUTROS, com fundamento nas alíneas… — REsp REsp 2227984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JAIR TROMBINI e OUTROS, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgem contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- Pretensão ao arbitramento de honorários advocatícios.
- 85, § 7º, do CPC, e 1º-D, da Lei nº 9.494/97..
- Fazenda Estadual que está submetida a regime diferenciado de pagamento (precatórios ou RPV), a demandar a existência de determinação judicial para expedição das respectivas ordens.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10656, 10302
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JAIR TROMBINI e OUTROS, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgem contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 40):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pretensão ao arbitramento de honorários advocatícios. Inadmissibilidade. Ausência de impugnação. Inteligência dos arts. 85, § 7º, do CPC, e 1º-D, da Lei nº 9.494/97.. Fazenda Estadual que está submetida a regime diferenciado de pagamento (precatórios ou RPV), a demandar a existência de determinação judicial para expedição das respectivas ordens. Precedentes. Recurso não provido.
No recurso especial, os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC, sustentando que cabe a fixação de honorários no cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à requisição de pequeno valor, independentemente se impugnado ou não.
Inadmitido o recurso especial (e-STJ, fls. 939-941), foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 944-958).
A Presidência desta Corte Superior determinou a devolução dos autos à origem para a observância do regramento previsto nos arts. 1.030 e 1.040 do CPC em razão da delimitação do Tema n. 1.190/STJ (e-STJ, fls. 979-984).
Na segunda instância, em juízo de retratação, foi ratificado o julgamento anterior, afastando-se o cabimento da estipulação de honorários advocatícios.
Veja-se a ementa (e-STJ, fl. 1.000):
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. Devolução dos autos, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. Julgado que se amolda à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o mérito do Recurso Especial nº 2.029.636/SP, Tema nº 1.190. Acórdão ratificado.
Questionando essa decisão, os insurgentes reafirmam as teses do anterior recurso especial. Pugnam pela aplicação do decidido na modulação dos efeitos do Tema n. 1.190/STJ, que assegurou o direito ao recebimento dos honorários advocatícios sobre os créditos de pequeno valor nos cumprimentos de sentença iniciados até a publicação do acórdão lá prolatado.
Requerem o provimento do recurso (e-STJ, fls. 1.014-1.017).
Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 1.023-1.024).
Brevemente relatado, decido.
O acórdão recorrido estabeleceu que "não houve sucumbimento, mas mero cumprimento do rito estabelecido nos arts. 534 e 535 do CPC - condição sine qua non da imposição da cominação -, pois a Fazenda Pública não possui disponibilidade sobre seus recursos, não podendo cumprir voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa, que
[trecho intermediário suprimido]
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
No mesmo sentido, em casos idênticos: REsp 2.196.220/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 28/03/2025; REsp 2.184.810/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 19/12/2024; REsp 2.182.739/SP, relator Ministro Benedido Gonçalves, DJe 16/12/2024; REsp 2.184.500/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 06/12/2024.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam arbitrados os honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR (RPV). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1.190/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.