DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2227971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, o Ministério Público aponta violação do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado (Apelação Criminal n. 5002066-20.2024.8.24.0538).
Consta dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, o Ministério Público aponta violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e afirma que não há como ser aplicado esse redutor em favor do acusado, "especialmente por se tratar de transporte interestadual, pelo significativo valor da mercadoria e pelo fato de tal tarefa ser delegada apenas a pessoas de grande confiança do grupo organizado, além da mesma conduta já ter sido realizada anteriormente - como reconhecido no acórdão objurgado, que são suficientes a indicar a dedicação do recorrido à atividades criminosas" (fl. 182).
Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja afastada a referida minorante.
Decisão de admissibilidade às fls. 189-191.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Decido.
Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.
A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019).
No caso, verifico que, de fato, a moldura fática delineada nos autos pelas instâncias ordinárias evidencia que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas.
Conforme consta dos autos, a guarnição da Polícia Rodoviária Federal estava em patrulhamento de rotina, quando deu ordem de parada ao recorrido, que conduzia seu veículo automotor. No momento
[trecho intermediário suprimido]
anteriormente - como reconhecido no acórdão objurgado" (fl. 182). Deveras, o próprio Tribunal de origem reconheceu, expressamente, que o acusado mencionou uma suposta viagem anterior transportando drogas (fl. 151), a corroborar que não se tratava de um neófito no narcotráfico.
Assim, com o afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e observada a do simetria da pena realizada pela instância de origem (fl. 153), fica a sanção do recorrido definitivamente estabelecida em 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 700 dias-multa.
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial, para afastar a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, assim, fixar a pena do acusado em 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 700 dias-multa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.