ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2227969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o acórdão combatido e quando há falta de pertinência entre os argumentos expendidos na peça recursal e o decidido no aresto recorrido.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE JACARÉ DOS HOMENS, para desafiar decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em face da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
Resultado indicado
Como ali anotado, os autos tratam de ação de cobrança movida pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL em desfavor do MUNICÍPIO DE JACARÉ DOS HOMENS, postulando o pagamento de quantia referente a faturas vencidas do serviço de água [trecho intermediário suprimido] se sabe, a falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles." Além disso, quando o artigo de lei apontado como violado nas razões do apelo não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o apelo nobre não pode ser conhecido, ante a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07761.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o acórdão combatido e quando há falta de pertinência entre os argumentos expendidos na peça recursal e o decidido no aresto recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE JACARÉ DOS HOMENS, para desafiar decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em face da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
Sustenta a parte agravante, em suma, que os referidos enunciados não se aplicam à espécie, pois a "argumentação central do Município sempre foi que, para a Fazenda Pública, a atualização e os juros estão exclusivamente previstos na Lei nº 9.494/1997, e que esta legislação especial se sobrepõe a qualquer outro dispositivo de natureza geral, seja o Código de Defesa do Consumidor, seja o Regulamento interno da CASAL." (e-STJ fl. 1.860).
Afirma, ainda, que o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997 define que a Fazenda Pública está sujeita apenas a juros de mora e de correção monetária específicos, de modo que "o silêncio dessa norma em relação à multa deve ser interpretado como a exclusão de qualquer outra penalidade moratória, inclusive aquelas de natureza contratual/regulamentar." (e-STJ fl. 1.862).
Impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o acórdão combatido e quando há falta de pertinência entre os argumentos expendidos na peça recursal e o decidido no aresto recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
Observa-se que a decisão recorrida não merece reparos.
Como ali anotado, os autos tratam de ação de cobrança movida pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL em desfavor do MUNICÍPIO DE JACARÉ DOS HOMENS, postulando o pagamento de quantia referente a faturas vencidas do serviço de água
[trecho intermediário suprimido]
se sabe, a falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles."
Além disso, quando o artigo de lei apontado como violado nas razões do apelo não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o apelo nobre não pode ser conhecido, ante a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.