DECISÃO Vistos — REsp REsp 2227965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela TUPAN CONSTRUÇÕES LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
- PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE VENCIMENTO DE TRIBUTO EM RAZÃO DA PANDEMIA..
- MEDIDA SUJEITA À DISCRICIONARIEDADE DOS PODERES EXECUTIVO OU LEGISLATIVO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4701, 5987, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela TUPAN CONSTRUÇÕES LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 189e):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MORATÓRIA. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE VENCIMENTO DE TRIBUTO EM RAZÃO DA PANDEMIA.. MEDIDA SUJEITA À DISCRICIONARIEDADE DOS PODERES EXECUTIVO OU LEGISLATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PELA VIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 301, §§ 1º e 3º do RIR/2018; 65, I e II, da Lei Complementar n. 101/2000; Leis Federais ns. 10.637/2002 e 10.833/2003; e 150, I e II, e 195, §12 da Constituição da República - O Tribunal a quo negou vigência a normas federais ao impedir o creditamento do PIS/COFINS sobre o ICMS-ST, equiparando o pedido à concessão de moratória, ato exclusivo do Legislativo. A impossibilidade de realizar o pagamento na data do vencimento ocorreu em razão do fechamento compulsório das atividades, justifica o afastamento da multa e dos juros, conforme o art. 65 da Lei Complementar n. 101/2000. A multa moratória tem caráter punitivo e a situação de calamidade pública justifica a intervenção do Judiciário para equilibrar as relações entre Fisco e contribuinte.
Afirma a divergência jurisprudencial acerca da possibilidade de creditamento de PIS/COFINS sobre os valores de ICMS-ST incidente nos bens adquiridos para revenda e a discrepância entre julgados do STJ e decisões administrativas do CARF sobre a natureza punitiva da multa moratória.
Com contrarrazões (fls. 283/292e), o recurso foi inadmitido (fls. 294/299e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 376e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 369/373e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Acerca da controvérsia, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos:
6. Efetivamente, ao pleitear medida
[trecho intermediário suprimido]
imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.