DECISÃO Vistos — REsp REsp 2227958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por HELTON INACIO DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Ação Rescisória, assim ementado (fl.
- Afigura-se possível a desconstituição quando o autor obtiver, depois do trânsito em julgado, algum elemento de prova cuja existência era ignorada ou de que não pôde fazer uso no processo originário, sendo indispensável que esse novo elemento seja capaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável (art.
- Exisitindo contradição entre as informações trazidas pela prova nova na comparação com os elementos probatórios da demanda anterior, não há como considerar que os novos elementos sejam capazes de, por si só, justificar a procedência do pedido versado no processo originário.
- Caso concreto em que o novo PPP emitido após o trânsito em julgado não pode ser considerado documento hábil para, de forma isolada, justificar o reconhecimento da especialidade do período controvertido no processo anterior.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6182, 6100
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por HELTON INACIO DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Ação Rescisória, assim ementado (fl. 473e):
AÇÃO RESCISÓRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA NOVA. INOCORRÊNCIA.
1. Afigura-se possível a desconstituição quando o autor obtiver, depois do trânsito em julgado, algum elemento de prova cuja existência era ignorada ou de que não pôde fazer uso no processo originário, sendo indispensável que esse novo elemento seja capaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável (art. 966, VII, CPC)
2. Exisitindo contradição entre as informações trazidas pela prova nova na comparação com os elementos probatórios da demanda anterior, não há como considerar que os novos elementos sejam capazes de, por si só, justificar a procedência do pedido versado no processo originário.
3. Caso concreto em que o novo PPP emitido após o trânsito em julgado não pode ser considerado documento hábil para, de forma isolada, justificar o reconhecimento da especialidade do período controvertido no processo anterior.
4. Ação rescisória cujos pedidos são julgados improcedentes.
Com amparo no art.
105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 966, VII, do Código Processo Civil, alegando-se, em síntese, que (..) o v. acórdão guerreado, ao considerar que o novo PPP não se trata de nova prova, VIOLOU nitidamente o disposto no artigo supra citado, na medida em que ignorou categoricamente que ao tempo do processo originário o Recorrente não mensurava que a função de gerência atribuída nos documentos laborais lhe prejudicaria quanto à procedência do pedido de Aposentadoria Especial. Assim, somente após o trânsito em julgado é que obteve a nova prova, através da declaratória de exercício de funções ajuizada na esfera trabalhista, o que ensejou a emissão de um novo PPP que reflete a realidade das suas condições laborativas. " (489e).
Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 497/500e), posteriormente convertido em Recurso Especial (fl . 534e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV, do estatuto processual, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência (art. 947),
[trecho intermediário suprimido]
da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 472e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.