DECISÃO Vistos — REsp REsp 2227952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela TRANSPORTES COLETIVOS BATISTENSE LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl.
- TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS.
- A Taxa de Fiscalização do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros é tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, pelo que se observará o prazo quinquenal estipulado no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: - Arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5993, 10015, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela TRANSPORTES COLETIVOS BATISTENSE LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 38e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS. ANTT. PRESCRIÇÃO.
A Taxa de Fiscalização do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros é tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, pelo que se observará o prazo quinquenal estipulado no art. 174 do CTN.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 150, § 4º, 173, I, e 174 do CTN - O lançamento do crédito tributário se dá por homologação, nos ditames do artigo 150 do CTN, haja vista que o sujeito passivo da obrigação tem o dever de informar o valor e realizar o pagamento do tributo para a autoridade fiscal. O prazo decadencial deve ser contado a partir da ocorrência do fato gerador, que, no caso, se deu em 31/12/2016. A Notificação de Lançamento foi recebida em 02/06/2022, após o prazo decadencial. O STJ fixou entendimento no Tema Repetitivo 980 de que "O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação." No caso, a Recorrida tinha até 20/05/2022 para cobrar judicialmente o débito, o que não ocorreu.
Com contrarrazões (fls. 61/66e), o recurso foi inadmitido (fls. 69/72e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 106e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Acerca da questão controvertida, o tribunal de origem assim decidiu:
Decadência
Não tendo ocorrido o pagamento da Taxa de Fiscalização pelo contribuinte no seu vencimento, a ANTT dispõe do prazo de cinco anos para constituir o crédito tributário, contados a partir do primeiro dia do ano seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 173, I, do CTN.
Prescrição
Constitui fato gerador da Taxa de Fiscalização o exercício do poder de
[trecho intermediário suprimido]
imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.