DECISÃO Vistos — REsp REsp 2227918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por PROTECO CONSTRUÇÕES LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls.
- 154/155e): AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EXCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA DO POLO PASSIVO COM FUNDAMENTO NA INCIDÊNCIA DA LEI ANTICORRUPÇÃO EMPRESARIAL - INADMISSIBILIDADE - NATUREZA NÃO EXCLUDENTE ENTRE A APLICAÇÃO DAS NORMAS - MICROSSISTEMA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - DIÁLOGO DAS FONTES.
- Não é admissível a exclusão de pessoa jurídica do polo passivo de ação fundada na Lei nº 8.429/1992 (Improbidade Administrativa) com fundamento na incidência da Lei nº 12.846/2013 (Anticorrupção) diante da natureza não excludente entre as normas que compões o microssistema de defesa do patrimônio público e da aplicação do diálogo das fontes entre a Lei de Improbidade Administrativa e a Lei Anticorrupção Empresarial.
- Não há qualquer impedimento legal em apurar eventual responsabilidade das agravadas nos autos da demanda originária pela prática de ato de improbidade administrativa, bastando que sejam sejam observadas as regras específicas de responsabilização na esfera da Lei nº 8.429/1992 (Improbidade Administrativa).
Resultado indicado
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios. (REsp 1.889.046/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por PROTECO CONSTRUÇÕES LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 154/155e):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EXCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA DO POLO PASSIVO COM FUNDAMENTO NA INCIDÊNCIA DA LEI ANTICORRUPÇÃO EMPRESARIAL - INADMISSIBILIDADE - NATUREZA NÃO EXCLUDENTE ENTRE A APLICAÇÃO DAS NORMAS - MICROSSISTEMA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - DIÁLOGO DAS FONTES.
Não é admissível a exclusão de pessoa jurídica do polo passivo de ação fundada na Lei nº 8.429/1992 (Improbidade Administrativa) com fundamento na incidência da Lei nº 12.846/2013 (Anticorrupção) diante da natureza não excludente entre as normas que compões o microssistema de defesa do patrimônio público e da aplicação do diálogo das fontes entre a Lei de Improbidade Administrativa e a Lei Anticorrupção Empresarial.
Não há qualquer impedimento legal em apurar eventual responsabilidade das agravadas nos autos da demanda originária pela prática de ato de improbidade administrativa, bastando que sejam sejam observadas as regras específicas de responsabilização na esfera da Lei nº 8.429/1992 (Improbidade Administrativa).
No caso de restar caracterizada a prática de ato que também enseje a responsabilização das agravadas na seara da Lei nº 12.846/2013 (Anticorrupção) é que está deverá ser aplicada de forma exclusiva, prevalência que se justifica em respeito ao princípio da especialidade.
Opostos embargos de declaração (fls. 180/191e), foram rejeitados (fls. 202/207e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 217/249e):
Art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - houve omissão do acórdão recorrido quanto aos seguintes pontos: a) sanar a omissão sobre a extensão do quórum para julgamento, na forma do art. 942, § 3º, II, do CPC; b) esclarecer a obscuridade sobre as pessoas jurídicas serem processadas por uma lei quando o próprio microssistema elegeu outra específica destinada somente às empresas, com regime jurídico próprio, e vedou a sanção pela Lei de Improbidade; c) esclarecer a obscuridade sobre a possibilidade de a pessoa jurídica ser responsabilizada pela lei de improbidade se não exterioriza vontade; d) e sanar a omissão sobre os fundamentos que têm sido utilizados pelas demais Câmaras do e. TJMS sobre o mesmo assunto, tudo isso à luz dos arts. 1º, § 4º, 3º, § 2º, da
[trecho intermediário suprimido]
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/11/2019; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.322.338/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios.
(REsp 1.889.046/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão, nos termos expostos.
Prejudicada, por conseguinte, o exame dos demais pontos trazidos no recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.