DECISÃO Trata-se de recurso ordinário constitucional em habeas corpus, com pedido liminar, interposto … — RHC RHC 222791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário constitucional em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SAMUEL MARTINS PAIVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que denegou a ordem impetrada (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 26 de maio de 2025 pela suposta prática dos crimes de furto qualificado, lavagem de dinheiro, falsificação de documento particular e associação criminosa, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 26 de maio de 2025, por decisão proferida no bojo de pedido cautelar apensado ao Inquérito Policial nº 0020396-58.2025.8.27.2729, sob a imputação de envolvimento nos crimes de furto qualificado, lavagem de dinheiro, falsificação de documento particular e associação criminosa.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 7928, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário constitucional em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SAMUEL MARTINS PAIVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que denegou a ordem impetrada (HC n. 0011134-74.2025.8.27.2700).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 26 de maio de 2025 pela suposta prática dos crimes de furto qualificado, lavagem de dinheiro, falsificação de documento particular e associação criminosa, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 224/225):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 26 de maio de 2025, por decisão proferida no bojo de pedido cautelar apensado ao Inquérito Policial nº 0020396-58.2025.8.27.2729, sob a imputação de envolvimento nos crimes de furto qualificado, lavagem de dinheiro, falsificação de documento particular e associação criminosa. A decisão teve como fundamento o fato de o paciente figurar como sócio da empresa envolvida nos delitos, registrada por seu companheiro. A defesa requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a reiteração do pedido de Habeas Corpus, com fundamentos idênticos a writ anterior, é juridicamente admissível; (ii) definir se estão presentes os pressupostos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou eventual revogação da custódia cautelar, diante das condições pessoais do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impetração repete argumentos já analisados no Habeas Corpus nº 0008990-30.2025.8.27.2700, sem que se demonstre qualquer fato novo capaz de ensejar reexame da matéria, o que configura indevida rediscussão da controvérsia já decidida, em afronta à segurança jurídica e à economia processual.
4. A prisão preventiva do paciente encontra-se amparada nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, evidenciados pelos vínculos formais com a empresa supostamente utilizada para práticas
[trecho intermediário suprimido]
pátria é pacífica em exigir essa identidade de condições para a aplicação do benefício, entendimento que foi seguido pela Corte estadual.
Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
Assim, "a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)". (RHC n. 7.439/SP, Rel. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998).
Em outras palavras, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.