DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PLACIDO"S TRANSPORTES RODOVIÁRIO LTDA — REsp REsp 2227904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PLACIDO"S TRANSPORTES RODOVIÁRIO LTDA.
- Na origem, as recorrentes ajuizaram ação ordinária visando o reconhecimento do direito de escriturar, manter e aproveitar créditos de ICMS relativos à aquisição de insumos empregados na atividade-fim de prestação de serviços de transporte, que sofrem alterações como desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas.
- Requereram, ainda, o afastamento do diferencial de alíquota (DIFAL) sobre tais insumos, a correção monetária dos créditos pela taxa SELIC e a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
- A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o direito ao creditamento do ICMS sobre os insumos indicados, autorizar a escrituração extemporânea dos créditos, afastar o recolhimento do DIFAL sobre os insumos adquiridos de outros estados, determinar a correção monetária pela SELIC e condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (fls.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido a fim de dar parcial provimento ao recurso especial, anulando os itens III e IV do auto de infração e a multa, julgando totalmente procedente a ação anulatória e determinando que as verbas sucumbenciais serão integralmente suportadas pela agravada, na forma do voto. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6004, 10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PLACIDO"S TRANSPORTES RODOVIÁRIO LTDA. E FILIAIS com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, as recorrentes ajuizaram ação ordinária visando o reconhecimento do direito de escriturar, manter e aproveitar créditos de ICMS relativos à aquisição de insumos empregados na atividade-fim de prestação de serviços de transporte, que sofrem alterações como desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas. Requereram, ainda, o afastamento do diferencial de alíquota (DIFAL) sobre tais insumos, a correção monetária dos créditos pela taxa SELIC e a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o direito ao creditamento do ICMS sobre os insumos indicados, autorizar a escrituração extemporânea dos créditos, afastar o recolhimento do DIFAL sobre os insumos adquiridos de outros estados, determinar a correção monetária pela SELIC e condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 307/315 e 394/397).
A apelação interposta pelo Estado de São Paulo foi provida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. O recurso de apelação das autoras, que visava a majoração dos honorários advocatícios, foi considerado prejudicado. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
AÇÃO ORDINÁRIA - Direito Tributário - Empresa prestadora de serviço de transporte - Pretensão de crédito do ICMS sobre aquisição de produtos utilizados na prestação do serviço de transporte - Inviável a classificação como insumo - Conceito de insumo para fins de ICMS que deve observar o definido pela legislação e precedentes dos Tribunais Superiores - Crédito autorizado pelo art. 33 da Lei 87/1996 a partir de 2033 - Recurso de apelação da autora prejudicado - Sentença reformada - Recursos Fazendário provido - Recurso da autora desprovido.
Nos primeiros embargos de declaração, opostos pelo Estado de São Paulo, foi reconhecido erro material no acórdão anterior, que não refletia o julgamento realizado em sessão presencial. O acórdão foi anulado e substituído por outro, que reformou a sentença de 1ª instância (fls. 598/613).
Naquele julgado observou-se, in verbis:
Logo, inviável a definição dos produtos indicados na petição inicial como sendo insumos com base nos critérios da essencialidade e da relevância, como feito pela r. sentença. Assim, os produtos utilizados ou consumidos na prestação de serviços, sem integrar o produto ou
[trecho intermediário suprimido]
o proveito econômico da ação, consistente no valor integral do auto de infração objeto da presente ação anulatória.
7. Afastada a sucumbência da agravante, fica também sem efeito a determinação da decisão agravada, no sentido de que os honorários advocatícios a serem por ela pagos deveriam ser calculados na forma do art. 85, § 3º, do CPC.
8. Agravo interno parcialmente provido a fim de dar parcial provimento ao recurso especial, anulando os itens III e IV do auto de infração e a multa, julgando totalmente procedente a ação anulatória e determinando que as verbas sucumbenciais serão integralmente suportadas pela agravada, na forma do voto.
(AgInt no REsp n. 2.051.129/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para restaurar a sentença de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.