DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MACEIÓ, com fulcro no permissivo con… — REsp REsp 2227881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MACEIÓ, com fulcro no permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRF5 assim ementado (e-STJ fl.
- TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA ATESTADO POR LAUDO MÉDICO.
- SENTENÇA QUE DEU PARCIAL PROCEDÊNCIA AOS PEDIDOS AUTORAIS.
- Caso em exame: Recursos de Apelação em face de sentença do juízo de origem que deferiu o pedido de psicologia em favor de menor de idade, portador de transtorno do espectro autista, mas indeferiu os métodos pleiteados (ABA), e condicionou a carga horária das sessões à definição pelos profissionais da rede pública de saúde.
Resultado indicado
Recurso Especial provido. (REsp 1847229/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489, 10263
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MACEIÓ, com fulcro no permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRF5 assim ementado (e-STJ fl. 280):
DIREITO À SAÚDE. MENOR IMPÚBERE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA ATESTADO POR LAUDO MÉDICO. DEFERIMENTO TÁCITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA QUE DEU PARCIAL PROCEDÊNCIA AOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame: Recursos de Apelação em face de sentença do juízo de origem que deferiu o pedido de psicologia em favor de menor de idade, portador de transtorno do espectro autista, mas indeferiu os métodos pleiteados (ABA), e condicionou a carga horária das sessões à definição pelos profissionais da rede pública de saúde.
II. Razão de decidir:
1.O médico que atende o paciente é o mais indicado para prescrever o tratamento adequado.
2. O infante é portador de Transtorno do Espectro Autista. No mais, afirma ainda a médica assistente que há necessidade de terapia multidisciplinar.
3. Parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário NATJUS-AL que é opinativo e não possui força vinculante.
IV. Dispositivo e tese:
Conhecer do recurso de Apelação e, no mérito, dar-lhe provimento.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, inciso XXXV, 6º, e 196;
CPC/15, arts. 300, 995, parágrafo único, 1.015, inciso I, 1.019, incisos I e II, 522, caput, e 932, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: Número do Processo: 0700127-62.2020.8.02.0001; Relator (a): Des. Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: 28ª Vara Infância e Juventude da Capital; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/10/2023; Data de registro: 19/10/2023.
Em suas razões, aponta violação dos arts. 10, 141, 492, 933 e 1013, do Código de Processo Civil/2015, bem como divergência jurisprudencial.
Alega, em síntese, que Tribunal de origem, de ofício, modificou o critério de cálculo dos honorários sucumbenciais, que haviam sido arbitrados na sentença por equidade, fixando-os em 10% sobre o valor da causa.
Sustenta que tal alteração contraria os princípios da iniciativa da parte, da congruência e não surpresa, todos eles decorrem dos pressupostos constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Após contrarrazões (e-STJ fls. 380/385), o apelo nobre recebeu juízo de positivo de admissibilidade às e-STJ fls. 387/388.
Passo a decidir.
Extrai-se dos autos que o Juiz de primeiro grau condenou o Município de Maceió ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85,
[trecho intermediário suprimido]
Civil Pública, quando inexistente má-fé, por força da aplicação do art. 18 da Lei 7.347/1985.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1847229/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019)
Incide no caso, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça,
aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto aos com base na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.