DECISÃO Vistos — REsp REsp 2227868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA - SINDIPOSTOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fls.
- RESTITUIÇÃO QUANDO OCORRE DIFERENÇA DE BASE DE CÁLCULO.
- Eis o entendimento sedimentado pelo STF, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE 596832/RJ (Tema 228), in verbis : " É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida ".
- As filiadas do Sindicato impetrante são pessoas jurídicas de direito privado e, por meio de loja de conveniência, atuam no comércio varejista de cigarros e cigarrilhas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10562, 5994, 10874
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA - SINDIPOSTOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fls. 166/168e):
TRIBUTÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PIS E COFINS. COMERCIALIZAÇÃO DE CIGARROS. RESTITUIÇÃO QUANDO OCORRE DIFERENÇA DE BASE DE CÁLCULO. TEMA 228/STF. INAPLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. PREÇO TABELADO.
1 . Apelação interposta pelo Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado do Ceará em face de sentença que denegou a Segurança impetrada para obter o reconhecimento do direito à restituição ou a compensação dos valores pagos a maior a título de PIS e COFINS, incidentes na comercialização de cigarros e cigarrilhas, pelo regime de substituição tributária, na condição de contribuintes substituídos, na situação em que o valor da operação de saída (preço de venda) for inferior à base de cálculo presumida utilizada pelo industrial ou importador para o cálculo dos referidos tributos.
2 . Eis o entendimento sedimentado pelo STF, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE 596832/RJ (Tema 228), in verbis : " É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida ".
3 . As filiadas do Sindicato impetrante são pessoas jurídicas de direito privado e, por meio de loja de conveniência, atuam no comércio varejista de cigarros e cigarrilhas.
4. Existe um sistema legislativo específico que regula a importação, fabricação, comercialização e a tributação de cigarros.
5. Os importadores, os fabricantes e os comerciantes atacadistas, na condição de contribuintes e substitutos dos comerciantes varejistas, são os responsáveis pela apuração e pagamento do PIS/COFINS, cujos preços são previamente fixados através de tabela, conforme prevê o art. 53 da Lei nº 9.532/97, art. 3º da LC nº 70/91, art. 5º da Lei nº 9.715/98, art. 29 da Lei nº 10.865/04 e art. 62 da Lei nº 11.196/05, arts. 219 e 220, do Decreto nº 7.212/2010.
6. Constata-se, pois, que os substituídos tributários - comerciantes varejistas - devem vender o produto de acordo com o preço de venda fixado na tabela expedida pelo fabricante, que pode, inclusive, ser consultado através do sítio eletrônico da Receita Federal (Disponível em
[trecho intermediário suprimido]
que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.