ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2227853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
- APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433, 10655, 899, 13385
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. LEVANTAMENTO DOS VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 521. PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. RISCO À PARTE CONTRÁRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
2 . Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial, interposto por DANIELLE CEVALLOS SOARES, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 70-71):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEVANTAMENTO DE VALORES. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto por Danielle Cevallos Soares contra decisão que, no âmbito de execução provisória, indeferiu o pedido de levantamento de honorários sucumbenciais e contratuais, ao fundamento de que o montante expressivo da verba (R$ 91.877,91) representaria risco de dano grave ou de difícil reparação à parte executada, exigindo-se caução. A agravante defende a desnecessidade de caução, dada a natureza alimentar dos honorários advocatícios, e pleiteia o levantamento integral ou, subsidiariamente, apenas dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em definir se, no cumprimento provisório de sentença, é legítima a exigência de caução para levantamento de honorários advocatícios de natureza alimentar, diante da constatação de risco concreto de dano irreversível à parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A natureza alimentar dos honorários advocatícios, reconhecida no § 14 do art. 85 do CPC, afasta, em regra, a exigência de caução para levantamento de valores em
[trecho intermediário suprimido]
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. SÚMULAS N. 83 DO STJ, 283 E 284 DO STF. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECI SÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..)
3. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmula n. 283 e 284 do STF. (..)
8. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.568.985/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025)
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.