DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por FRANCISCO DE ASSIS FARIAS desafiando acórdão prof… — RHC RHC 222784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por FRANCISCO DE ASSIS FARIAS desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n.
- Foi o recorrente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- Em suas razões, sustenta a defesa que, "mesmo passados mais de nove (09), meses do último despacho proferido, e quase oito (08) meses da juntada de petição de cumprimento da fase do 422 do CPP, por parte da defesa, não houve ainda qualquer decisão no sentido de designação da Sessão Plenária, para julgamento do paciente perante o conselho de sentença da Comarca de Campina Grande.
- Situação que tem ocasionado enorme sofrimento ao paciente, tendo em vista que .. não sabe quando a sua situação será resolvida" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
287, 9638, 3372, 10902, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por FRANCISCO DE ASSIS FARIAS desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n. 0811228-71.2025.8.15.0000).
Foi o recorrente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a defesa que, "mesmo passados mais de nove (09), meses do último despacho proferido, e quase oito (08) meses da juntada de petição de cumprimento da fase do 422 do CPP, por parte da defesa, não houve ainda qualquer decisão no sentido de designação da Sessão Plenária, para julgamento do paciente perante o conselho de sentença da Comarca de Campina Grande. Situação que tem ocasionado enorme sofrimento ao paciente, tendo em vista que .. não sabe quando a sua situação será resolvida" (e-STJ fl. 90).
Salienta que o "paciente encontra-se segregado preventivamente há mais de dois anos, sem que tenha sido levado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Embora tanto a defesa, como o representante do Ministério Público, tenham efetivamente cumprido as determinações do art. 422 do CPP, há cerca de oito meses, o juízo a quo somente determinou a inserção do feito em pauta em junho de 2025, porém até essa oportunidade não foi determinada uma data para realização da Sessão Plenária, evidenciando grave morosidade estatal" (e-STJ fl. 91).
Pede "seja conhecido e provido o presente Recurso Ordinário Constitucional, para o fim de que seja reformado o Acordão proferido, concedendo-se a ordem de habeas corpus, em caráter liminar e no mérito, seja revogada a prisão preventiva do requerente FRANCISCO DE ASSIS FARIAS, expedindo-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA, e, se assim, não for o entendimento que seja substituída a prisão preventiva decretada por qualquer outra medida cautelar descritas no art. 319, do CPP. Para que possa o mesmo aguardar o seu julgamento perante o conselho de sentença da Comarca de Campina Grande/PB, ainda sem data definida" (e-STJ fl. 98).
É o relatório.
Decido.
Como vimos do relatório, sustenta a defesa o excesso de prazo na segregação cautelar.
Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal:
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser
[trecho intermediário suprimido]
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
..
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.