ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2227812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial interposto em ação penal submetida ao Tribunal do Júri e, na extensão conhecida, deu-lhe parcial provimento apenas para redimensionar a pena do condenado para 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Impedida a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADES NO TRIBUNAL DO JÚRI. APONTADA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. PRETENSO RECONHECIMENTO DE PESSOA IRREGULAR. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. INSISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial interposto em ação penal submetida ao Tribunal do Júri e, na extensão conhecida, deu-lhe parcial provimento apenas para redimensionar a pena do condenado para 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
2. A defesa sustenta, em síntese, nulidade do acórdão por omissão no exame de matéria relevante (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; 619 do CPP), nulidade por contradição nas respostas dos jurados (art. 564, parágrafo único, do CPP), impossibilidade de preclusão de vício estrutural do julgamento, ocorrência de perda de uma chance probatória, reconhecimento de pessoa inidôneo, inadequação do regime inicial fechado e ilegalidades na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste, em suma, em saber se o agravo regimental observou o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e fundamentada dos óbices e fundamentos da decisão monocrática que limitou o conhecimento do recurso especial e afastou as teses defensivas de nulidade, perda de uma chance probatória, reconhecimento inidôneo e ilegalidade na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. Constatou-se deficiência de fundamentação do recurso especial quanto à alegada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, 564, V, e 619 do CPP, pois a defesa apenas relacionou dispositivos legais sem demonstrar, de forma concreta e articulada, em que consistiria a negativa de prestação jurisdicional ou a omissão imputada ao acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.
5. O agravo regimental limitou-se a reproduzir as razões do recurso
[trecho intermediário suprimido]
combatida (AgRg nos Edcl no Aresp n. 1.096.124/SP) demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte (ut, AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/2/2020).
3. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, cabe à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido. Não basta, portanto, sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.031.701/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)
Ante o exposto, voto pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.