DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., com fu… — REsp REsp 2227803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl.
- RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
- Caso em Exame Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de ressarcimento de valores, onde a sentença declarou a nulidade das cláusulas contratuais de reajuste por sinistralidade e VCMH, substituindo-os pelos índices da ANS para planos individuais, e condenou a ré à restituição das diferenças pagas desde 2019.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12488
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 1.165):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de ressarcimento de valores, onde a sentença declarou a nulidade das cláusulas contratuais de reajuste por sinistralidade e VCMH, substituindo-os pelos índices da ANS para planos individuais, e condenou a ré à restituição das diferenças pagas desde 2019. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) se o contrato é de fato um "falso coletivo" e, portanto, deve seguir os reajustes da ANS para planos individuais; (ii) a validade dos reajustes aplicados pela ré e a restituição dos valores pagos a maior, considerando-se a prescrição trienal. III. Razões de Decidir 3. O contrato, embora denominado coletivo empresarial, beneficia apenas duas pessoas da mesma família, configurando "falso coletivo" e sujeitando-se às regras de planos individuais. 4. A apelante não comprovou a regularidade dos reajustes aplicados, violando o direito do consumidor à informação, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 5. O prazo trienal para a restituição das quantias indevidamente pagas já foi observado pela sentença, faltando ao recorrente interesse recursal quanto a essa matéria. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. Contratos de "falso coletivo" devem seguir os reajustes da ANS para planos individuais. 2. A falta de comprovação dos critérios de reajuste justifica a substituição pelos índices da ANS. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 85, §2º; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III; Lei nº 9.656/1998. Jurisprudência Citada: STJ, R Esp nº 1.361.182/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 10/08/2016; Apelação nº 1112295-85.2022.8.26.0100, Rel. Rosana Santiso, j. 26/09/2024; Apelação nº 1030098-35.2023.8.26.0554, Rel. Léa Duarte, j. 16/08/2024.
Segundo a parte recorrente, o recurso reúne todos os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. Fundamenta suas razões na alegação de violação aos artigos 421-A e 478 do Código Civil, bem como aos artigos 927, III, 1.022 e 1.039 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido contrariou a
[trecho intermediário suprimido]
insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.060.050/SP, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023 - g. n.)
Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.