ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2227802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA PENHORA VIA SISBAJUD/RENAJUD.
- SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA E PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
Resultado indicado
5- Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07947.04701.04703., 00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA PENHORA VIA SISBAJUD/RENAJUD. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA E PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento provisório de sentença que indeferiu a suspensão do feito e determinou o seu prosseguimento.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento provisório de sentença, com determinação de penhora e restrições patrimoniais por meio de SISBAJUD e RENAJUD.
3. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau, não conheceu do agravo quanto à ordem de penhora e restrições por reputá-las mero despacho, negou provimento à substituição da penhora por imóvel e crédito ofertados, aplicou a ordem do art. 835 e reconheceu a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, também no cumprimento provisório e julgou prejudicado o agravo interno pela perda de objeto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a determinação judicial de penhora de bens e de restrições patrimoniais ostenta natureza de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, nos termos dos arts. 203, § 2º e 1.015, I, do CPC; e (ii) saber se, à luz dos arts. 805 e 835 do CPC, é cabível a substituição da penhora em dinheiro pelas garantias ofertadas, com fundamento no princípio da menor onerosidade ao devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa aos arts. 203, § 2º, e 1.015, I, do CPC, pois a decisão que determina a penhora de bens no cumprimento de sentença possui natureza interlocutória e admite agravo de instrumento; prejudicada a análise das demais questões suscitadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que determina a penhora de bens no cumprimento de sentença é interlocutória e admite agravo de instrumento, à luz dos
[trecho intermediário suprimido]
o procedimento, caracterizando inegável gravame à parte devedora.
4- Na fase de cumprimento de sentença, não há óbice à interposição direta do recurso de agravo de instrumento contra decisão que determina a penhora de bens sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no art. 525, §11, do CPC.
5- Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.023.890/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022, destaquei.)
Neste ponto, merece provimento o recurso interposto.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para determinar retorno dos autos à origem para o julgamento do agravo de instrumento quanto à determinação judicial de bloqueio de valores, prejudicada a análise das demais questões suscitadas.
Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, pois se trata de recurso oriundo de decisão interlocutória.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.