DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra … — REsp REsp 2227797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 1500554-58.2023.8.26.0581, assim ementado (fls.
- POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
- FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL OU CONCESSÃO DO SURSIS.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500554-58.2023.8.26.0581, assim ementado (fls. 280-281):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL OU CONCESSÃO DO SURSIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto pela defesa contra a r. sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Manuel, que condenou o apelante JOÃO PEDRO BRITO DE CAMARGO à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias- multa, no mínimo legal, como incurso no artigo 14 da Lei 10.826/2003. Pedido de absolvição por insuficiência de provas. Fixação do regime aberto, substituição da pena corporal ou, alternativamente, concessão do sursis.
2. FATO SUBMETIDO A JULGAMENTO
Apelante que foi condenado porque, nas circunstâncias descritas na denúncia, portava arma de fogo e munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Condenação adequada. Prova da materialidade e de autoria delitiva. Depoimentos uniformes e convergentes dos policiais dando conta da apreensão do armamento, que foi dispensado pelo réu no telhado de uma residência. Testemunha que confirmou ter o acusado empreendido fuga quando avistou a equipe policial. Negativas isoladas do apelante.
3.2. Dosimetria. Maus antecedentes que devem ser afastados. Condenação anterior com trânsito em julgado posterior aos fatos. Registros criminais que devem ser valorados ao tempo do cometimento da infração penal. Pena-base estabelecida no mínimo. Menoridade relativa do apelante corretamente reconhecida. Incidência da Súmula 231 do STJ. Fixação do regime inicial aberto.
3.3. Fixação de regime inicial aberto. Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos diante da primariedade do acusado e da quantidade de pena ao final imposta.
4. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e parcialmente provido.
5. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CITADAS
Lei 10.826/2003, art. 14, caput. Código Penal, art. 33, §2º; art. 44. STJ, HC 165.561/AM, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2016, D Je de 15/2/2016. STJ, HC 404.514/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.
Consta dos autos que o recorrente foi
[trecho intermediário suprimido]
respeito a fatos anteriores, configurando os maus antecedentes.
Dessa forma, deve ser reconhecidos os maus antecedentes, restabelecendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Imperioso consignar que, conforme fundamentado na sentença, reconhecidos os maus antecedentes, deve ser fixado o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, vedada a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos ante a ausência dos requisitos legais (art. 44, do CP).
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para reconhecer os maus antecedentes e, via de consequência, restabelecer a reprimenda corporal do recorrido JOÃO PEDRO BRITO DE CAMARGO em 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da sentença de fls. 220-222.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.