ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2227787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente da Sra.
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura, conhecendo parcialmente do recurso e, nessa parte, negando-lhe provimento, os votos dos Srs.
- Ministros Marco Aurélio Belizze e Teodoro Silva Santos acompanhando o Sr.
- Ministro Relator, dando parcial provimento ao recurso especial, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10012, 10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, conhecendo parcialmente do recurso e, nessa parte, negando-lhe provimento, os votos dos Srs. Ministros Marco Aurélio Belizze e Teodoro Silva Santos acompanhando o Sr. Ministro Relator, dando parcial provimento ao recurso especial, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APENAS CONTRA O AGENTE PÚBLICO. PARTICULAR INCLUÍDO NA AÇÃO APÓS A EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PARA FINS DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, interposto pela recorrente contra decisão que, nos autos de ação civil pública para responsabilização por ato de improbidade administrativa, afastou a alegada prescrição da ação.
2. "Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público" (Súmula 634/STJ).
3. "Em ação civil de improbidade administrativa, não se exige a formação de litisconsórcio necessário entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados ou participantes, por falta de previsão legal e de relação jurídica entre as partes que se obrigue a decidir de modo uniforme a demanda" (AgInt no AREsp n. 1.450.600/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021). Precedentes do STJ.
4. Em se tratando de litisconsórcio facultativo, em que a responsabilização dos réus depende da comprovação de elemento subjetivo individual, o ajuizamento da ação apenas contra o agente público não tem o condão de interromper o prazo prescricional em relação ao particular, incluído na lide após a emenda da inicial. Assim, incluída a recorrente na lide após o transcurso do prazo previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/1992, necessário o reconhecimento da prescrição das sanções previstas na mencionada lei.
5. Na petição inicial há pedido expresso de condenação dos réus de
[trecho intermediário suprimido]
quem nem era parte ou tinha ciência da lide.
Em reforço, observo que o precedente citado no voto divergente tratou de situação fática diversa, na qual a emenda à inicial não ensejou a alteração no polo passivo da lide.
Com efeito, conforme consta do item 4 da ementa do referido julgado, naquele caso, a emenda a inicial "não ensejou a inclusão de novos fatos ou elementos de prova que modificassem imputações já atribuídas ao agravante em decorrência de condutas praticadas nos Termos de Parceria dispostos na exordial".
Isso posto, com essas breves considerações, ratifico o voto anteriormente proferido, para o fim de conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, para o fim de reconhecer a prescrição da pretensão quanto ao pedido de imposição das sanções previstas na Lei 8.429/1992, devendo o processo prosseguir para fins de aferição de obrigatoriedade de ressarcimento, observada a tese fixada no Tema 897 da Repercussão Geral.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.