DECISÃO Vistos — REsp REsp 2227783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela AMERITRON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de agravo interno, assim ementado (fls.
- Considerando-se o disposto expressamente na Lei nº 11.101/2005, com as alterações efetuadas pela Lei nº 14.112/2020, o deferimento da recuperação judicial não tem o condão de suspender nem de extinguir a execução fiscal.
- Superior Tribunal de Justiça, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, por força do § 4º do art.
- 6.830/1980, revelando-se irrelevante a natureza tributária ou não tributária do valor devido, para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial (STJ, TERCEIRA TURMA, REsp: 1931633 GO 2020/0200214-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/08/2021, Data de Publicação: DJe 09/08/2021).
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10395, 10394, 10398
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela AMERITRON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de agravo interno, assim ementado (fls. 174/175e):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DA COBRANÇA EXECUTIVA. INVIABILIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA. ATOS CONSTRITIVOS. POSSIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGRAS DA COOPERAÇÃO JURISICIONAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Considerando-se o disposto expressamente na Lei nº 11.101/2005, com as alterações efetuadas pela Lei nº 14.112/2020, o deferimento da recuperação judicial não tem o condão de suspender nem de extinguir a execução fiscal. 2. Consoante entendimento sedimentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, por força do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, revelando-se irrelevante a natureza tributária ou não tributária do valor devido, para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial (STJ, TERCEIRA TURMA, REsp: 1931633 GO 2020/0200214-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/08/2021, Data de Publicação: DJe 09/08/2021). 3. O E. Superior Tribunal de Justiça, quando do cancelamento do Tema 987 (REsp 1.694.261/SP), firmou orientação no sentido de que o juízo federal pode determinar a prática de atos constritivos em face da empresa em recuperação judicial, mas compete ao juízo da recuperação judicial aferir a viabilidade da penhora eventualmente efetuada na execução fiscal, podendo, inclusive, determinar a substituição da constrição, de modo a não prejudicar o soerguimento empresarial, devendo os magistrados observarem as regras da cooperação jurisdicional. 4. Agravo interno improvido.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se violação aos arts. 6º, §7º, e 47 da Lei 11.101/2005, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 6º, §7º, e 47 da Lei 11.101/2005 - A execução fiscal deve ser extinta ou suspensa, pois o crédito não tributário exigido foi incluído no Plano de Recuperação Judicial e está sendo pago naquele processo. A continuidade da execução fiscal e dos atos constritivos prejudica o cumprimento do plano homologado, desconsiderando o tratamento diferenciado dispensado pelo legislador às empresas em
[trecho intermediário suprimido]
de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.