DECISÃO Vistos — REsp REsp 2227781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSE BARBOSA FILHO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- CASOS DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO INAPLICAVEIS.
- Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
- Ao autor foi aplicada a pena de demissão do cargo de Agente Administrativo/Datilógrafo por transgressão ao art.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10328
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSE BARBOSA FILHO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 722/723e):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGENTE ADMINISTRATIVO. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. PENA DE DEMISSÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. REVELIA. ART. 164, § 2º, DA LEI 8.112/90. DEFENSOR AD HOC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CASOS DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO INAPLICAVEIS. PRAZO DE INTIMAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. TRÊS DIAS ÚTEIS. ART. 41 DA LEI 9.78499. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. Ao autor foi aplicada a pena de demissão do cargo de Agente Administrativo/Datilógrafo por transgressão ao art. 117, inciso XVI, da Lei nº 8.112/90, por ter se utilizado de viatura policial, sem a devida autorização, quando sofreu acidente grave que resultou na perda total do veículo.
3. A Lei nº 8.112/90, em seu art. 156, assegura ao servidor acusado o pleno contraditório e a ampla defesa, garantindo-lhe acompanhar pessoalmente o processo ou por meio de procurador, não prevendo a lei, contudo, a nomeação de defensor ad hoc nos atos em que o acusado deixar de comparecer, bem como seu defensor.
4. O Superior Tribunal de Justiça já apreciou a questão, no sentido de que, conforme reza o art. 164, § 2º, somente há a necessidade de nomeação de defensor dativo, no procedimento administrativo, quando o indiciado é revel, o que não se verifica no caso em apreço. Ademais, a Lei 8.112/90 não exige a defesa exclusivamente por procurador (MS 7.165/DF, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, Terceira Sseção, julgado em 26/06/2002, DJ 20/10/2003, p. 171).
5. Em seu art. 164, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97, a Lei nº 8.112/90 prevê que, no caso de ter sido decretada a revelia no curso do processo disciplinar, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
6. De acordo com o art. art. 149 da Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
representado pela Súmula 7 do STJ.
2. A caracterização do dissídio jurisprudencial demanda a realização do confronto analítico entre as conclusões do aresto impugnado e as teses acolhidas pelos julgados indicados como dissonantes, não se mostrando suficiente para tal a simples transcrição dos julgados tidos como divergentes. Precedentes.
3. Além disso, impedido o trânsito do recurso especial em decorrência da orientação fixada pela Súmula 7/STJ, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de similitude fática entre o julgado recorrido e os acórdãos indicados como divergentes. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 611.941/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015 - destaques meus).
Posto isso, com fundamento no art. 557, caput , do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.