DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RADIO GRANDE BH LTDA com fundamento no art — REsp REsp 2227774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RADIO GRANDE BH LTDA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da ora recorrente.
- No presente recurso, a recorrente sustenta que o acórdão do Tribunal de origem violou os arts.
- 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, ao deixar de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RADIO GRANDE BH LTDA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da ora recorrente.
No presente recurso, a recorrente sustenta que o acórdão do Tribunal de origem violou os arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, ao deixar de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Alega que o Tribunal impugnado não apreciou a tese de que o recorrido, Ronald Montijo, celebrou o contrato em nome da sociedade 2R Telecom S/A antes de sua constituição formal, o que acarretaria sua responsabilidade pessoal pelas obrigações assumidas em nome de pessoa jurídica irregular.
Sustenta, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à cláusula contratual pela qual o recorrido assumiu, expressamente, a condição de garantidor solidário da dívida, fundamento autônomo que poderia justificar sua condenação independentemente da fiança, posteriormente declarada nula por ausência de outorga uxória.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
De início, destaque-se que a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.
De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.
Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial.
Importante destacar que não se exige que o julgador enfrente exaustivamente cada linha de argumentação deduzida pelas partes, mas sim que analise, de forma explícita e racional, os fundamentos que tenham aptidão jurídica para alterar o resultado do julgamento.
Assim, quando o magistrado ignora tese central ao desfecho da demanda, ainda que implicitamente aponte ter decidido com base em outro fundamento que reputa suficiente, incorre em negativa de prestação jurisdicional, pois substitui o necessário enfrentamento por uma justificativa genérica de "não necessidade de análise".
Nesse sentido, mutatis mutandis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
e especificamente suscitadas, como também são juridicamente relevantes e potencialmente capazes de infirmar a improcedência reconhecida.
Portanto, ao rejeitar os embargos de declaração sob o argumento de que já havia fundamento suficiente para decidir, o Tribunal de origem incorreu na conduta vedada pelo art. 489, §1º, IV, do CPC, e reiterou a omissão configuradora de negativa de prestação jurisdicional prevista no art. 1.022, II, do mesmo diploma.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração, com o devido enfrentamento das teses omitidas relativas à responsabilidade pessoal do recorrido pela celebração do contrato em nome de sociedade ainda não constituída e à assunção solidária das obrigações contratuais por força de cláusula expressa, suprindo a omissão reconhecida.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.