ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2227768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- ÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
Resultado indicado
Acórdão: negou provimento à apelação da recorrente, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - REMÉDIO FORNECIDO PELOS ENTES PÚBLICOS, EM RAZÃO DA LIMINAR CONCEDIDA EM OUTRA DEMADA - PERDA [trecho intermediário suprimido] da causalidade, é medida compatível com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça Esta Corte, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 12518, 12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. LITIGÂNCIA EM FACE DE ENTE PÚBLICO PROVIDA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. Precedentes.
3. A aplicação da causalidade e a justa distribuição das despesas e dos honorários nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que negou provimento a seu recurso especial.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por GUSTAVO INACIO GONÇALVES MATOSINHOS em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - UNIMED BH, visando ao fornecimento do medicamento TRIKAFTA por 1 ano, com extensão mediante novos laudos médicos, no tratamento de fibrose cística.
Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, e condenou a requerida ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa, custas e despesas processuais, pela aplicação do princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10, do CPC.
Acórdão: negou provimento à apelação da recorrente, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - REMÉDIO FORNECIDO PELOS ENTES PÚBLICOS, EM RAZÃO DA LIMINAR CONCEDIDA EM OUTRA DEMADA - PERDA
[trecho intermediário suprimido]
da causalidade, é medida compatível com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça
Esta Corte, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.775.290/GO, 3ª Turma, DJEN de 24/4/2025; REsp n. 2.185.309/MA, 3ª Turma, DJEN de 10/4/2025; e AgInt no REsp n. 1.795.444/PR, 4ª Turma, DJEN de 4/4/2025.
Não merece reforma, portanto, a decisão que aplica o entendimento desta Corte Superior de Justiça para manter acórdão que julgou no mesmo sentido.
Assim, deve ser mantida a aplicação da Súmula 568/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.