DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDIC… — REsp REsp 2227768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - UNIMED BH, fundamentado nas alíneas "a" e "c" da Constituição Federal.
- Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por GUSTAVO INACIO GONÇALVES MATOSINHOS em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - UNIMED BH, visando ao fornecimento do medicamento TRIKAFTA por 1 ano, com extensão mediante novos laudos médicos, no tratamento de fibrose cística.
- Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, com fundamento no art.
- 485, IX, do CPC, e condenou a requerida ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa, custas e despesas processuais, pela aplicação do princípio da causalidade, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 12518, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - UNIMED BH, fundamentado nas alíneas "a" e "c" da Constituição Federal.
Recurso especial interposto em: 31/10/2024.
Concluso ao gabinete em: 15/9/2025..
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por GUSTAVO INACIO GONÇALVES MATOSINHOS em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - UNIMED BH, visando ao fornecimento do medicamento TRIKAFTA por 1 ano, com extensão mediante novos laudos médicos, no tratamento de fibrose cística.
Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, e condenou a requerida ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa, custas e despesas processuais, pela aplicação do princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10, do CPC.
Acórdão: negou provimento à apelação da recorrente, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - REMÉDIO FORNECIDO PELOS ENTES PÚBLICOS, EM RAZÃO DA LIMINAR CONCEDIDA EM OUTRA DEMADA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - APLICAÇÃO. O princípio da sucumbência, prevista pelo art. 85, caput, do CPC e, ainda, pelo art. 86 do mesmo diploma legal, é o princípio que rege, de forma imediata e mais expressiva, as relações processuais submetidas a juízo, sendo, então, o princípio da causalidade utilizado como baliza às situações jurídicas em que não se pode aferir a sucumbência das partes ou em que há flagrante injustiça na distribuição dos encargos processuais. v. v
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXTINÇÃO DA AÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELO PRÓPRIO AUTOR - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NÃO INCIDENTE- INADEQUAÇÃO - PEDIDO DE EXTINÇÃO FUNDADO NA FALTA DE INTERESSE DE AGIR -- RESPONSABILIDADE DO AUTOR -
O princípio da causalidade estabelece que suporta as despesas decorrentes do processo aquele que der causa à propositura da demanda. Não se pode, todavia, multiplicarem-se ações derivadas de uma única causa gerando ônus extraordinário e injustificável ao requerido.
O pedido de extinção da ação formulado pelo autor fundado na falta de interesse de agir, afasta a causalidade que justificaria o ônus sucumbencial, até porque não se esclarece quanto a eventual responsabilidade do requerido.
Embargos de Declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: além do dissídio jurisprudencial, alega violação
[trecho intermediário suprimido]
anteriormente.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. LITIGÂNCIA EM FACE DE ENTE PÚBLICO PROVIDA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e desprovido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.