DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por JOSÉ EVANDIR GASPARIN, fundamentado exclusivamente … — REsp REsp 2227752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por JOSÉ EVANDIR GASPARIN, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/TO.
- Ação: de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos, reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada por DOUGLAS SILVA FONSECA, em desfavor do recorrente, em virtude de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre as partes.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção firmado entre as partes; e (ii) condenar o recorrente a restituir de forma integral o valor pago pelo recorrido.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9606, 10443, 7698, 10437
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por JOSÉ EVANDIR GASPARIN, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/TO.
Recurso especial interposto em: 13/6/2025.
Concluso ao Gabinete em: 19/8/2025.
Ação: de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos, reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada por DOUGLAS SILVA FONSECA, em desfavor do recorrente, em virtude de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre as partes.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção firmado entre as partes; e (ii) condenar o recorrente a restituir de forma integral o valor pago pelo recorrido.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO PROMITENTE-VENDEDOR. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO DO NEGÓCIO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto por José Evandir Gasparin contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com devolução de valores pagos e indenização por danos morais, movida por Douglas Silva Fonseca. No caso, a controvérsia envolve a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel urbano, cuja concretização foi inviabilizada em razão do atraso na entrega da documentação necessária pelo vendedor, ora apelante, e da avaliação do imóvel, realizada por instituição nanceira, em valor inferior ao previsto no contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o descumprimento contratual pelo vendedor, consistente no atraso na entrega da documentação necessária ao financiamento imobiliário, justifica a rescisão do contrato; e (ii) estabelecer se é cabível a devolução integral dos valores pagos pelo comprador em razão da rescisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os contratos bilaterais possuem cláusula resolutória implícita, permitindo à parte lesada pelo inadimplemento requerer a resolução contratual, conforme o artigo 475 do Código Civil.
4. O conjunto probatório comprova que o apelante não entregou, no prazo contratual,
[trecho intermediário suprimido]
protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS, REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel c/c devolução de valores pagos, reparação de danos materiais e compensação de danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.