DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2227742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
- EXIGÊNCIA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL.
Resultado indicado
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 1.419):
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIGÊNCIA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE.
1. A cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo é abusiva, conforme decidido na Ação Civil Pública n.º 0136265-83.2013.4.02.5101.
2. O princípio pacta sunt servanda não pode se sobrepor às disposições cogentes do ordenamento jurídico.
3. Ausência de demonstração de investimentos consideráveis que justifiquem a aplicação do art. 473, parágrafo único, do Código Civil.
4. Alegação de advocacia predatória que não se sustenta pelo mero ajuizamento de diversas ações, sendo necessária a demonstração da ausência de fundamento jurídico sólido.
5. O exercício da advocacia não é incompatível com a participação societária em empresas do ramo da saúde. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Nas razões apresentadas (fls. 1.430-1.480), a recorrente aponta dissídio jurisprudencial e contrariedade:
(i) aos arts. 80, III, e 485, IV, do CPC/2015, pois, "evidenciado nitidamente a presença de advocacia predatória no caso em trato, requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, com aplicação de todas as penalidades à Autora e seus patronos, que devem ser condenados à litigância de má-fé (art. 80, III, do CPC), com o respectivo envio de ofício à OAB/SP, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe" (fl. 1.479), e
(ii) aos arts. 421 e 422 do CC/2002, argumentando que: (a) inexistiria abuso na cláusula que condiciona a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde à notificação prévia da operadora, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e, (b) "havendo a prestação dos serviços contratados, não pode a recorrida se opor ao pagamento, sob pena de invalidação do contrato firmado. Como é de conhecimento comum, não há prestação de serviços sem que haja a devida contraprestação, uma vez que tais relações são de caráter comercial" (fl. 1.437).
O recurso foi admitido na origem (fls. 1.485-1.487).
É o relatório.
Decido.
A Corte local, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que as circunstâncias do caso concreto, por ocasião do julgamento, indicavam o interesse processual da parte contrária. O TJSP reconheceu o cumprimento dos requisitos de propositura da
[trecho intermediário suprimido]
não se manifestou especificamente, o que atrai a Súmula n. 283/STF.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Registre-se, por fim, que "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13/STJ).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.