DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de EVERTON DANIEL FERREIRA D… — RHC RHC 222774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de EVERTON DANIEL FERREIRA DOS SANTOS contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas iras do art.
- 121, § 2º, incisos I, III, IV e VIII, do Código Penal e art.
- O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeira do Sul/RS, recebeu a exordial acusatória - Ação Penal n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 3372, 4272, 15445, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de EVERTON DANIEL FERREIRA DOS SANTOS contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no Habeas Corpus n. 5224858-45.2025.8.21.7000.
Consta nos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas iras do art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e VIII, do Código Penal e art. 244-B da Lei n.8.069/1990. O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeira do Sul/RS, recebeu a exordial acusatória - Ação Penal n. 5005209-11.2025.8.21.0006.
A defesa impetrou habeas corpus perante Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 87-92).
Daí o presente recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa alega constrangimento ilegal, pois não há justa causa para a deflagração da ação penal. Afirma inexistir sequer lastro indiciário mínimo que aponte o recorrente como autor do delito. Declara que só há o depoimento de um corréu, o qual não é corroborado por nenhum outro elemento de prova.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para trancar a ação penal.
É o relatório.
Decido.
De início, cu mpre registrar que o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio de habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
No presente caso, a instância originária destacou que, ao examinar a denúncia apresentada pelo Ministério Público, verificou-se que os fatos narrados estão suficientemente delineados, descrevendo com clareza os crimes atribuídos ao ora recorrente. Tal exposição revela-se apta a justificar o prosseguimento da ação penal. Ademais, os autos já contam com elementos indiciários que corroboram a acusação, o que impede, ao menos neste momento processual, uma análise aprofundada das provas reunidas no Inquérito Policial. Importa ressaltar, ainda, a existência de depoimento prestado por um corréu, no qual se afirma que a ordem para execução das vítimas teria partido de duas figuras influentes da região: Tokinho (Claudio Mendes Pacheco) e Nezinho (Everton Daniel Ferreira), ora recorrente. Tal informação, por sua gravidade e potencial relevância, não pode ser ignorada sem que seja devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Vale ressaltar que o reconhecimento da atipicidade da conduta e da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal exigem profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016; e RHC 63.480/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe 9/3/2016.
Portanto, o acolhimento da pretensão defensiva, nos termos das alegações vertidas no recurso ordinário , demanda reexame de provas, medida interditada na via eleita.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.