DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2227730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 529-564), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts.
Resultado indicado
Logo, de acordo com a jurisprudência do STJ, deve ser provido o recurso para afastar a indenização por dano moral.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 523):
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO - DESPESAS NÃO EFETUADAS - FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DÍVIDA INEXIGÍVEL - INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA, TODAVIA, DE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE NO PERÍODO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SÚMULA 385 STJ - AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 646-647).
Em suas razões (fls. 529-564), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 6º e 14 do CDC, 927 do CC e 926 do CPC.
Assevera que "a decisão proferida está em desalinho jurisprudencial, ou seja, em linha contrária aos entendimentos de outros Tribunais Regionais e do próprio Superior Tribunal de Justiça que, em casos rigorosamente análogos, reconheceram a concessão de indenização por danos morais em casos em que o consumidor fora vítima de fraude bancária independentemente de inscrição nos cadastros de inadimplentes ou apontamento preexistente, bem como entendem que é inaplicável a súmula 385 do STJ quando a dívida preexistente é indevida" (fls. 533-534)
Defende que "fraude bancária que, por si só, configura dano moral in re ipsa, independentemente da ocorrência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, de modo que, na remota hipótese de que houvesse apontamento legítimo preexistente em nome da recorrente, o que apenas se admite para tese argumentativa, a indenização à título de dano moral ainda seria devida" (fl. 534).
Ao final, requer o provimento do recurso para "que seja o Recorrido condenado a pagar R$ 15.000,00 à Recorrente a título de danos morais e, ainda, restituir as custas e despesas processuais, bem como arcar com os honorários de sucumbência" (fl. 564).
Contrarrazões apresentadas (fls. 662-673).
O recurso foi admitido na origem (fls. 674-676).
É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de arbitramento de indenização por danos morais, concluiu o Colegiado de origem (fls. 525-526):
Declaro, então, inexigíveis as despesas impugnadas pela autora, restabelecendo a liminar concedida para exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
É certo, porém, que a apelante tinha outra anotação anterior à que está sendo discutida (fls. 86), sem que houvesse sido anteriormente excluída admitida em réplica fls. 255 - o que atrai a incidência da Súmula nº 385 do STJ, não sendo devida qualquer
[trecho intermediário suprimido]
destacando que "A solução da controvérsia demanda, .. , que se examine a situação do consumidor no exato momento da inscrição irregular. Se, neste instante, já havia anotação legítima anterior, não pode o consumidor alegar que teve sua dignidade, honra e respeito violados, pois devedor já era" (REsp n. 2.160.941/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/11/2024, DJe 08/11/2024).
No presente caso, o acórdão expressamente assentou que, na data das inscrições sobre as quais tratam os autos, já existia outra inscrição no cadastro restritivo.
Logo, de acordo com a jurisprudência do STJ, deve ser provido o recurso para afastar a indenização por dano moral.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.