DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Accioly José da Silva e Janice Ramos Accioly Silva… — REsp REsp 2227695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Accioly José da Silva e Janice Ramos Accioly Silva, com fundamento no art.
- Na origem, os recorrentes propuseram ação visando ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da instituição da Unidade Real de Valor, com base no Ato Normativo 711/2000 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconheceu administrativamente direito a recomposição salarial no percentual de 11,98%.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 84.222,00 (oitenta e quatro mil, duzentos e vinte e dois reais).
- Após sentença que julgou procedente o pedido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação e à remessa oficial, reformando a sentença para acolher a prescrição e julgar extinto o processo com resolução de mérito.
Resultado indicado
Como a decisão recorrida foi publicada [trecho intermediário suprimido] improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10318, 10344
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Accioly José da Silva e Janice Ramos Accioly Silva, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal (CF).
Na origem, os recorrentes propuseram ação visando ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da instituição da Unidade Real de Valor, com base no Ato Normativo 711/2000 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconheceu administrativamente direito a recomposição salarial no percentual de 11,98%. Deu-se, à causa, o valor de R$ 84.222,00 (oitenta e quatro mil, duzentos e vinte e dois reais).
Após sentença que julgou procedente o pedido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação e à remessa oficial, reformando a sentença para acolher a prescrição e julgar extinto o processo com resolução de mérito.
O referido acórdão foi assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO TRT-14ª REGIÃO. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. 11,98%. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. ATO 711/2000 DO TST. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 269, IV, CPC). APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. As dívidas passivas da União, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem (art. 1º do Decreto 20.910/32). Nos termos das disposições do aludido ato normativo, a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez, quando recomeçará a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
2. Na espécie, o reconhecimento do direito dos servidores da Justiça do Trabalho à recomposição salarial no índice de 11,98%, pelo Ato Normativo 711, de 12.12.2000, da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, interrompeu a prescrição, que recomeçou a fluir pela metade do prazo, ou seja, por dois anos e meio.
3. Ajuizada a ação em 28.10.2005, encontram-se irremediavelmente atingidas pela prescrição as parcelas referentes à recomposição salarial em 11,98%.
4. Apelação e remessa oficial providas.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Os recorrentes alegam violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), e 191, do Código Civil (CC). Sustentam, em síntese, que o Ato Normativo 711/2000 do TST implicou em renúncia tácita à prescrição. Apontam, ainda, que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Como a decisão recorrida foi publicada
[trecho intermediário suprimido]
improvido.
(AgRg no REsp n. 899.748/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/6/2009, DJe de 3/8/2009.)
Assim, considerando a edição do Ato Normativo 711/2000 pelo TST, publicado em 14/12/2000, como o marco temporal para a contagem do prazo prescricional de cobrança, e que a ação foi ajuizada em 28/10/2005, dentro, portanto, do prazo quinquenal, deve ser afastada a prescrição reconhecida pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ , conheço do recurso especial para dar-lhe provimento.
Determino a majoração dos honorários advocatícios previamente fixados pelas instâncias de origem, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.