DECISÃO O Ministério Público Federal, ao se manifestar nos autos, elaborou o relatório a seguir transc… — REsp REsp 2227694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O Ministério Público Federal, ao se manifestar nos autos, elaborou o relatório a seguir transcrito (e-STJ fls.
- 377/378): Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ FERNANDO ALVES DE ALMEIDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo.
- DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O DE POSSE PARA USO PRÓPRIO, COM BASE NO TEMA 506 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- 37,40G (TRINTA E SETE GRAMAS E QUARENTA DECIGRAMAS) DE SKUNK, QUE SE ENCONTRAVA FRACIONADA E ACONDICIONADA EM 41 (QUARENTA E UM) INVÓLUCROS PLÁSTICOS.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O Ministério Público Federal, ao se manifestar nos autos, elaborou o relatório a seguir transcrito (e-STJ fls. 377/378):
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ FERNANDO ALVES DE ALMEIDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo. Eis a ementa:
LEI DE TÓXICOS. APELAÇÃO CRIMINAL.TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06). RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O DE POSSE PARA USO PRÓPRIO, COM BASE NO TEMA 506 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE. 37,40G (TRINTA E SETE GRAMAS E QUARENTA DECIGRAMAS) DE SKUNK, QUE SE ENCONTRAVA FRACIONADA E ACONDICIONADA EM 41 (QUARENTA E UM) INVÓLUCROS PLÁSTICOS. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO E UMA TESOURA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM A TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. PROVA IDÔNEA PARA A CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. (fl. 255)
Em suas razões, a defesa técnica alega que o Tribunal de origem negou vigência ao artigo 28 da Lei n.º 11.343/06, "conferindo-lhe uma interpretação que não apenas esvazia seu conteúdo normativo, mas também aniquila a eficácia prática da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 635659 (Tema 506)" (fl. 296).
Assim, ao argumento de ausência de prova da traficância, postula a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para a conduta prevista no artigo 28 da Lei nº. 11.343/2006.
O recurso especial foi admitido na origem (fls. 365/368).
Ao final, emitiu parecer pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
No caso em exame, o recorrente foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto.
O Tribunal a quo, ao negar provimento ao recurso de apelação da defesa, afastou a tese que buscava a desclassificação do delito para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 250/251):
Na hipótese em estudo, ainda que a quantidade de maconha apreendida com o réu, em um primeiro momento, se amolde à tese firmada pela Corte Constitucional, os demais elementos dos autos evidenciam, de forma inequívoca, o propósito de mercancia.
Nesse contexto, de acordo com o auto de exibição e apreensão nº 298/2024, além da
[trecho intermediário suprimido]
pela existência de elementos concretos que ensejam a condenação pelo delito de tráfico de drogas, estando devidamente fundamentado o julgado ao afastar a tese de desclassificação.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A quantidade e forma de acondicionamento das drogas, juntamente com outros elementos, podem indicar a prática do crime de tráfico de drogas, não sendo necessária a prova da mercancia para sua configuração".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022; STJ, AgRg no HC 861.764/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; STF, Tema 506.
(AgRg no HC n. 1.014.564/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.