DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GEP INCORPORADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA contra acór… — REsp REsp 2227690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GEP INCORPORADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, assim ementado: DIREITO EMPRESARIAL.
- PRELIMINAR DE NULIDADE POR OMISSÃO REJEITADA.
- Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a dissolução parcial da sociedade e determinou a apuração de haveres, sem reconhecer a prática de falta grave.
- A apelante sustenta a necessidade de exclusão das rés com base em falta grave, além da condenação ao pagamento de royalties, da inclusão de empresa no polo passivo, da destituição de administradores e do reconhecimento de concorrência desleal.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4680, 4933, 4935
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GEP INCORPORADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, assim ementado:
DIREITO EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OMISSÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE. QUEBRA DE AFFECTIO SOCIETATIS. CONCORRÊNCIA DESLEAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a dissolução parcial da sociedade e determinou a apuração de haveres, sem reconhecer a prática de falta grave. A apelante sustenta a necessidade de exclusão das rés com base em falta grave, além da condenação ao pagamento de royalties, da inclusão de empresa no polo passivo, da destituição de administradores e do reconhecimento de concorrência desleal.
II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de manifestação expressa sobre o pedido de inclusão de empresa no polo passivo configura nulidade por omissão; (ii) estabelecer se a dissolução parcial da sociedade deve ser fundamentada na prática de falta grave ou apenas na quebra da affectio societatis; (iii) verificar se a sentença deveria ter imposto expressamente a proibição do uso da marca "Florais" e reconhecido a obrigação de pagamento dos royalties; (iv) determinar se há fundamento para a destituição dos administradores da sociedade; (v) examinar se houve prática de concorrência desleal por parte das rés.
III. Razões de decidir
A preliminar de nulidade por omissão deve ser rejeitada, pois a ausência de manifestação expressa sobre a inclusão de empresa no polo passivo não compromete a eficácia da decisão, uma vez que não há litisconsórcio necessário na apuração de haveres.
A dissolução parcial da sociedade pode ser decretada pela quebra da affectio societatis, independentemente da comprovação de falta grave, conforme o art. 603 do CPC.
A falta de pagamento de royalties, por si só, não configura falta grave apta a justificar a exclusão das rés, pois não restou demonstrado nos autos que suas condutas comprometeram a continuidade da sociedade nos termos do art. 1.030 do Código Civil.
A imposição de proibição expressa do uso da marca "Florais" não é objeto central da demanda, devendo ser discutida em ação própria.
A apuração e o pagamento dos royalties devem ser realizados na fase de liquidação, mediante perícia técnica, conforme já determinado na sentença.
A destituição dos administradores exige prova inequívoca de gestão fraudulenta ou abuso de poder, o que não foi demonstrado nos autos.
A concorrência
[trecho intermediário suprimido]
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta
Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 28/6/2012)
É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao presente recurso especial e determino o retorno dos autos ao TJMT , para que analise as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito.
Prejudicada a análise das demais questões.
Previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. NULIDADE. QUESTÕES SUSCITADAS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO ENFRENTAMENTO. OMISSÃO . CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.