DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, na condição de curad… — REsp REsp 2227679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, na condição de curadora especial de HENRIQUE SANTANA DA FONSECA, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no qual alega violação dos arts.
- X, e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, discutindo a legalidade da penhora de dinheiro, em conta corrente, poupança ou investimentos, na hipótese em o valor for inferior a quarenta salários-mínimos.
- Sem contrarrazões da parte recorrida, o recurso foi admitido.
- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n.
Resultado indicado
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com a respectiva baixa, para que, após o exercício do juízo de conformação, o recurso especial: a) tenha seguimento negado, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a tese definida pela Corte Especial; ou b) seja, novamente, examinado, caso dela divirja (arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5968
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, na condição de curadora especial de HENRIQUE SANTANA DA FONSECA, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no qual alega violação dos arts. 833, inc. X, e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, discutindo a legalidade da penhora de dinheiro, em conta corrente, poupança ou investimentos, na hipótese em o valor for inferior a quarenta salários-mínimos.
Sem contrarrazões da parte recorrida, o recurso foi admitido.
É o relatório. Decido.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
A Corte Especial deste Tribunal Superior decidiu afetar o REsp 2.015.693/PR e o REsp 2.020.425/RS à sistemática dos recursos repetitivos para apreciar o tema 1285 e definir tese a respeito da impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários-mínimos estabelecida no art. 833, inc. X, do CPC/2015, em papel-moeda, em conta corrente, em caderneta de poupança ou em fundos de investimentos.
Nesse contexto, os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal para o sobrestamento do recurso especial até o exercício do juízo de conformação pelo órgão julgador com a tese a ser definida pela Corte Especial.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com a respectiva baixa, para que, após o exercício do juízo de conformação, o recurso especial: a) tenha seguimento negado, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a tese definida pela Corte Especial; ou b) seja, novamente, examinado, caso dela divirja (arts. 1.039, 1.040, incs. I e II, e 1.041 do CPC/2015).
Fica prejudicado o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA A SER DEFINIDO PELA CORTE ESPECIAL EM PRECEDENTE QUALIFICADO. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECUSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.