DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DO MARANHÃO contra acórdão assim ementado — REsp REsp 2227671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DO MARANHÃO contra acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
- Agravo de Instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação à execução e fixou o valor da execução com base nos cálculos atualizados pela Contadoria Judicial.
- O agravante alega que houve equívoco na decisão, pois seus cálculos divergem dos cálculos da contadoria apenas em relação à temporalidade.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10303
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DO MARANHÃO contra acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO PELO AGRAVANTE. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação à execução e fixou o valor da execução com base nos cálculos atualizados pela Contadoria Judicial. O agravante alega que houve equívoco na decisão, pois seus cálculos divergem dos cálculos da contadoria apenas em relação à temporalidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve excesso de execução em razão da diferença temporal entre os cálculos apresentados pelo agravante e aqueles homologados pela Contadoria Judicial.
III. Razões de decidir
3. Cabe à parte que impugna os cálculos judiciais o ônus de apresentar cálculos devidamente atualizados, o que não foi feito pelo agravante, contrariando o disposto no art. 373, II, do CPC.
4. A mera alegação de que os cálculos foram feitos em datas diferentes não é suficiente para demonstrar erro ou excesso de execução. O agravante deveria ter atualizado seus cálculos até a data dos apresentados pela Contadoria Judicial.
5. Dada a ausência de comprovação de erro material ou excesso de execução, prevalecem os cálculos da Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, como fonte fidedigna.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A Contadoria Judicial tem presunção de veracidade em seus cálculos, salvo erro material, cabendo à parte que impugna esses valores o ônus de demonstrar eventual divergência com cálculos atualizados até a mesma data daqueles apresentados pela contadoria.
Os embargos de declaração foram rejeitados com a majoração dos honorários sucumbenciais de ofício, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado, mantendo integralmente a decisão de origem. O primeiro embargante alega omissão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §1º, do CPC, requerendo fixação em 20% sobre o valor da causa. O segundo embargante sustenta
[trecho intermediário suprimido]
na instância de origem, o que não ocorre em se tratando de recurso oriundo de agravo de instrumento contra decisão que não pôs fim à demanda" (AgInt nos EAREsp n. 1.671.431/MT, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/9/2022).
3. Caso concreto em que a decisão do Juízo de primeiro grau, de natureza interlocutória, limitou-se a fixar honorários advocatícios iniciais em sede de cumprimento de sentença, sem colocar fim ao processo. Logo, o indeferimento do agravo de instrumento interposto contra tal decisum não autoriza a fixação de honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC.
4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.016.840/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para afastar a condenação em honorários recursais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.