ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 222767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL COM CORRÉU.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.07928., 01209.11703.10891., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL COM CORRÉU. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. SÚMULA N. 21 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se conhece da alegação de ausência de fundamentação da prisão preventiva, por se tratar de reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior, o que impede nova análise pela mesma Corte.
2. A extensão de benefício concedido ao corréu exige identidade fático-processual, inexistente no caso, pois o agravante apresenta periculosidade concreta evidenciada, ao contrário do corréu beneficiado.
3. A análise da alegação de excesso de prazo não pode ser realizada, por ausência de exame pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Ainda que superado esse óbice, a superveniência de decisão de pronúncia afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula n. 21 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE DA SILVA JUNIOR contra a decisão de fls. 126-131, que não conheceu do recurso em habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa alega não haver reiteração de pedidos, porque o ponto central é a extensão do benefício com base no art. 580 do CPP, distinta da tese de falta de fundamentação da preventiva tratada em outro feito.
Argumenta que a Súmula n. 21 do STJ foi aplicada de forma automática e indevida, pois o excesso de prazo já estava configurado antes da pronúncia de 22/1/2026, não podendo o ato superveniente convalidar o constrangimento anterior.
Aponta violação ao art. 580 do CPP, afirmando que o corréu obteve liberdade por excesso de prazo, circunstância objetiva que alcança todos os acusados do mesmo processo, sendo inadequada a negativa de extensão fundada em periculosidade concreta quando o fundamento liberatório foi o excesso.
Expõe que a fundamentação sobre periculosidade concreta é
[trecho intermediário suprimido]
alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem destaque no original.)
Ainda que assim não fosse, em consulta processual ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, constata-se que o Juiz da causa proferiu decisão de pronúncia contra o agravante nos autos da Ação Penal n. 5018811-74.2023.8.21.0027, em 22/1/2026. Desse modo, incide no caso o enunciado 21 da Súmula desta Corte, segundo o qual: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.