DECISÃO Vistos — REsp REsp 2227666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- LESÃO AO ERÁRIO E DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADOS.
- 105, III, a, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aduz violação aos dispositivos a seguir relacionados, alegando, em síntese, que (fls.
- 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 - em razão da omissão quanto aos argumentos de: a) " .. a decisão embargada fundamentou-se em tema jurídico que não foi objeto de pronunciamento pelas partes, qual seja, a superveniência e aplicação da Lei 14.230/2021." (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13237, 10206, 10011, 10671, 10014, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 2.922/2.925e):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LEI Nº 8.429/92. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. LESÃO AO ERÁRIO E DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. RECURSOS PROVIDOS.
Opostos embargos de declaração (fls. 2.959/2.969e), foram rejeitados (fls. 2.999/3.024e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aduz violação aos dispositivos a seguir relacionados, alegando, em síntese, que (fls. 3.027/3.043e):
i. Art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 - em razão da omissão quanto aos argumentos de: a) " .. a decisão embargada fundamentou-se em tema jurídico que não foi objeto de pronunciamento pelas partes, qual seja, a superveniência e aplicação da Lei 14.230/2021." (fl. 3.032e); b) " .. a Corte deixou de se pronunciar sobre o "a existência do prejuízo concreto .. " (fl. 3.033e);
ii. Arts. 6º, 9º, 10º e 14 do Código de Processo Civil de 2015 - ofensa ao princípio da não-surpresa, ante a aplicação de fundamento " .. que não foi objeto de pronunciamento pelas partes - superveniência e aplicação da Lei 14.230/21." (fl. 3.033e); e
iii. Art. 10º, II, VIII e XI, da Lei n. 8.429/1992 - "a contratação irregular e intencional, geradora de dano ao erário , por ambos os prefeitos do Município de Boa Nova/BA (Adonias e Antônio), com a Oscip de nome Amigo Social (dirigida por Érico Pereira), configuradora do ato tipificado no art. 10. II, VIII, e XI da LIA não pode ser desconsiderado, sob pena de malferir o artigo citado. "(fl. 3.043e).
Com contrarrazões às fls. 3.048/3.063e e 3.064/3.078e, o recurso foi inadmitido (fls. 3.079/3.083e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fls. 3.152e).
O Ministério Público Federal manifestou-se na qualidade de custos iuris, às fls. 3.159/3.167e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV e V, do estatuto processual, combinado com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a: i) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à
[trecho intermediário suprimido]
de 12/12/2022).
No presente caso, o tribunal de origem, conquanto tenha aplicado imediatamente a novel legislação, deixou de conceder oportunidade às partes para se manifestar sobre as alterações promovidas na Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021 - em especial, a respeito da aplicabilidade do princípio da continuidade típico-normativa e acerca de eventual distinguishing - o que constitui violação ao princípio da não surpresa.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos, a fim de que o tribunal de origem, previamente à aplicação das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, conceda às partes direito à prévia manifestação.
Prejudicado, por conseguinte, o exame dos demais tópicos recursais.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.