DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OSVALDO BEZERRA DE VASCONCELOS NETO, com respaldo … — REsp REsp 2227654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OSVALDO BEZERRA DE VASCONCELOS NETO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.
- 469/470): PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART.
- 730 DO CPC/73 - APOSENTADORIA PROPORCIONAL - EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98 - INCLUSÃO DE PERÍODO POSTERIOR A 16.12.1998 - AUSÊNCIA DE REQUISITO ETÁRIO - COISA JULGADA - INCLUSÃO DOS ÍNDICES DE 1,742% E 4,126% NA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- I - O título judicial condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com termo inicial em 28.07.2000, considerando o tempo de serviço de 31 anos, 05 meses e 20 dias de serviço até 15.12.1998 e 33 anos, 01 mês e 02 dias, em 28.07.2000, nos termos dos artigos 29 e 53, II, da Lei n 8.213/91, observando-se o regramento traçado pelo art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 828.379/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por OSVALDO BEZERRA DE VASCONCELOS NETO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 469/470):
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - APOSENTADORIA PROPORCIONAL - EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98 - INCLUSÃO DE PERÍODO POSTERIOR A 16.12.1998 - AUSÊNCIA DE REQUISITO ETÁRIO - COISA JULGADA - INCLUSÃO DOS ÍNDICES DE 1,742% E 4,126% NA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - O título judicial condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com termo inicial em 28.07.2000, considerando o tempo de serviço de 31 anos, 05 meses e 20 dias de serviço até 15.12.1998 e 33 anos, 01 mês e 02 dias, em 28.07.2000, nos termos dos artigos 29 e 53, II, da Lei n 8.213/91, observando-se o regramento traçado pelo art. 188 A e B, do Decreto nº3.048/99.
II - O título judicial adotou o entendimento de que é possível a inclusão do tempo de serviço posterior a 16.12.1998, sem que o autor tenha preenchido o requisito etário previsto no art. 9º, da Emenda 20/98, com base no direito adquirido antes da referida Emenda Constitucional.
III - Considerando que a aludida decisão transitou em julgado, sem que o INSS tenha interposto recurso no momento oportuno, é de rigor o reconhecimento da ocorrência da preclusão a respeito da possibilidade de inclusão do tempo de serviço posterior a 16.12.1998, o que não pode ser modificado em sede de execução de sentença, uma vez que, conforme previsto no art. 507, do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
IV - Não há amparo legal para a aplicação na correção monetária das parcelas em atraso dos índices de 1,742% e 4,126%, referentes ao aumento real dado aos benefícios previdenciários.
V - Conforme definido pela decisão exequenda, os honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor das parcelas vencidas até a data em que foi proferida o acórdão, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, e não até a data da sua publicação.
VI - O E. STF, em 03.10.2019, finalizou o julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com a rejeição dos embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido em 20.09.2017, prevalecendo a declaração da inconstitucionalidade dos índices de correção monetária previstos no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/1973. ACÓRDÃO MANTIDO, MAS COM FUNDAMENTO NOVO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 579/STJ.
1. Submetido o recurso especial a juízo de retratação e reapreciado o caso, conforme o art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/1973, o acórdão hostilizado foi mantido, acrescentando-se, todavia, fundamento novo.
2. Hipótese em que necessária a ratificação do recurso especial, providência não observada. Incidência, por analogia, da Súmula 579/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 828.379/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários recursais sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC/2015), uma vez que a parte recorrente remanesce vencedora na causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.