ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2227653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de São Luís contra a Telemar Norte Leste S/A (atualmente incorporada pela OI S/A), visando à cobrança de créditos tributários consubstanciados em Certidões de Dívida Ativa (CDAs) referentes ao não recolhimento de Imposto Sobre Serviços (ISS) no período de janeiro de 1999 a abril de 2003.
- O valor atribuído à causa foi de R$ 9.155.542,53 (nove milhões, cento e cinquenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos).
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de São Luís contra a Telemar Norte Leste S/A (atualmente incorporada pela OI S/A), visando à cobrança de créditos tributários consubstanciados em Certidões de Dívida Ativa (CDAs) referentes ao não recolhimento de Imposto Sobre Serviços (ISS) no período de janeiro de 1999 a abril de 2003. O valor atribuído à causa foi de R$ 9.155.542,53 (nove milhões, cento e cinquenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos).
II - A sentença proferida nos embargos à execução fiscal julgou procedente o pedido da Telemar Norte Leste S/A, desconstituindo as CDAs e condenando o Município de São Luís ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 3,5% sobre o valor atualizado da causa. Posteriormente, a execução fiscal foi extinta, com base no trânsito em julgado da decisão nos embargos.
III - O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), ao julgar a apelação interposta pelo Município de São Luís, deu provimento ao recurso para afastar a condenação em honorários advocatícios na execução fiscal, sob o fundamento de que a fixação de honorários nos embargos à execução já contemplaria a totalidade da controvérsia, configurando-se, de outro modo, dupla condenação.
IV - Conforme especificamente delineado na decisão ora agravada, para aferir a quantificação de honorários visando averiguar a limitação legal da verba, seria impositivo a revisão do conjunto probatório dos autos, o que inviabiliza a análise da tese do recorrente, atraindo o contido na súmula 7 do STJ. Sobre o assunto, confira-se o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 2.664.349/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.
V - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial interposto por SACHA CALMON - MISABEL DERZI
[trecho intermediário suprimido]
embargos ao patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte que preconiza a existência de tetos legais para a verba honorária cumulada, mesmo sob a égide do novo diploma processual. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. A majoração de honorários advocatícios em sede recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe a existência de condenação anterior em honorários em desfavor da parte recorrente na fase processual que deu origem ao recurso. Inexistindo tal fixação na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, descabe a majoração quando do julgamento do agravo em recurso especial.
4. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt no AREsp n. 2.664.349/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.