DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SACHA CALMON - MISABEL DERZI CONSULTORES E ADVOGAD… — REsp REsp 2227653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SACHA CALMON - MISABEL DERZI CONSULTORES E ADVOGADOS, com fundamento no art.
- Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de São Luís contra a Telemar Norte Leste S/A (atualmente incorporada pela OI S/A), visando à cobrança de créditos tributários consubstanciados em Certidões de Dívida Ativa (CDAs) referentes ao não recolhimento de Imposto Sobre Serviços (ISS) no período de janeiro de 1999 a abril de 2003.
- O valor atribuído à causa foi de R$ 9.155.542,53 (nove milhões, cento e cinquenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos).
- A sentença proferida nos embargos à execução fiscal julgou procedente o pedido da Telemar Norte Leste S/A, desconstituindo as CDAs e condenando o Município de São Luís ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 3,5% sobre o valor atualizado da causa.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SACHA CALMON - MISABEL DERZI CONSULTORES E ADVOGADOS, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de São Luís contra a Telemar Norte Leste S/A (atualmente incorporada pela OI S/A), visando à cobrança de créditos tributários consubstanciados em Certidões de Dívida Ativa (CDAs) referentes ao não recolhimento de Imposto Sobre Serviços (ISS) no período de janeiro de 1999 a abril de 2003. O valor atribuído à causa foi de R$ 9.155.542,53 (nove milhões, cento e cinquenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos).
A sentença proferida nos embargos à execução fiscal julgou procedente o pedido da Telemar Norte Leste S/A, desconstituindo as CDAs e condenando o Município de São Luís ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 3,5% sobre o valor atualizado da causa. Posteriormente, a execução fiscal foi extinta, com base no trânsito em julgado da decisão nos embargos.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), ao julgar a apelação interposta pelo Município de São Luís, deu provimento ao recurso para afastar a condenação em honorários advocatícios na execução fiscal, sob o fundamento de que a fixação de honorários nos embargos à execução já contemplaria a totalidade da controvérsia, configurando-se, de outro modo, dupla condenação. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL PROCEDENTES. DESCONSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. 1º APELO QUESTIONANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 3,5% SOBRE O VALOR DA CAUSA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELO DESPROVIDO. 2º APELO. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE LOCAÇÃO E SERVIÇOS QUE CARACTERIZAM ATIVIDADE MEIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 627/628).
A parte recorrente alega violação dos arts. 85, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e do Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustentando, em síntese, que:
Os embargos à execução e a execução fiscal são ações relativamente autônomas, sendo possível a fixação de honorários advocatícios em ambas, desde que respeitados os limites legais (fls. 634/635).
O entendimento do Tribunal de origem contraria a tese firmada no Tema 587 do STJ, que admite a cumulação de honorários nas duas ações, desde que não ultrapassados os
[trecho intermediário suprimido]
ao patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte que preconiza a existência de tetos legais para a verba honorária cumulada, mesmo sob a égide do novo diploma processual. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. A majoração de honorários advocatícios em sede recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe a existência de condenação anterior em honorários em desfavor da parte recorrente na fase processual que deu origem ao recurso. Inexistindo tal fixação na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, descabe a majoração quando do julgamento do agravo em recurso especial.
4. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt no AREsp n. 2.664.349/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.