DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RUAN MARCELO DE ASSIS REIS, em que se apon… — RHC RHC 222765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RUAN MARCELO DE ASSIS REIS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Neste recurso, sustenta que: a) "a decisão aqui combatida abraça a criminalização da pobreza e vulnerabilidade social como fundamentação para a manutenção da preventiva, sem demonstrar, em contradição com o remédio constitucional e com o parecer da procuradoria, em que as circunstâncias apontadas excedem a própria tipificação criminal" (e-STJ, fl.
- 93); b) "todas as circunstâncias apontadas pelo magistrado se referem à tipificação do crime e eventual dosimetria da pena", sendo que "nenhuma destas circunstancias são suficientes para cumprir os requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 4355, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RUAN MARCELO DE ASSIS REIS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Neste recurso, sustenta que: a) "a decisão aqui combatida abraça a criminalização da pobreza e vulnerabilidade social como fundamentação para a manutenção da preventiva, sem demonstrar, em contradição com o remédio constitucional e com o parecer da procuradoria, em que as circunstâncias apontadas excedem a própria tipificação criminal" (e-STJ, fl. 93); b) "todas as circunstâncias apontadas pelo magistrado se referem à tipificação do crime e eventual dosimetria da pena", sendo que "nenhuma destas circunstancias são suficientes para cumprir os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal" (e-STJ, fl. 98); c) "é primário e portador de bons antecedentes" (e-STJ, fl. 101); d) "estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP" (e-STJ, fl. 102); e) as alegações de tortura "não foram objeto de qualquer providência judicial ou apuração imediata, tampouco constam menção na fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva" (e-STJ, fl. 103); f) "não há, nos autos, qualquer tentativa de analisar a possibilidade de medidas diversas da prisão" (e-STJ, fl. 104).
Pleiteia a revogação da custódia preventiva.
É o relatório.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
In casu, a segregação cautelar do recorrente foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"Da análise dos autos, não obstante o alegado pela Defesa, entendemos que não se vislumbra ilegalidades nas prisões, as quais se deram logo após a ação criminosa, inserindo-se em uma das hipóteses do art. 302 do CPP. Foram observadas as normas descritas no Código de Processo Penal e os ditames constitucionais previstos no art. 5º, LXII. Os presos, o condutor, as testemunhas e as vítimas foram ouvidos nos presentes autos, estando os termos de oitiva devidamente assinados. Também se verifica acostada ao procedimento nota de culpa, devidamente assinada pelos Acusados, recibo de entrega de preso, auto de exibição e
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 352.480/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 07/06/2017; RHC 83.352/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017.
Por fim, consoante precedentes deste Tribunal, o habeas corpus não é o meio adequado para análise da tese de ocorrência de tortura quando da prisão em flagrante, por exigir, necessariamente, avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Sobre o tema: RHC n. 167.118/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022; AgRg no HC n. 654.422/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.