DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por DENIS DE SOUZA MACEDO contra acórdão proferido pe… — RHC RHC 222764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por DENIS DE SOUZA MACEDO contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento do HC n.
- O recorrente foi denunciado no bojo de uma ação penal instaurada após investigações que desvendaram uma série de irregularidades na compra de livros pela Secretaria Municipal de Educação de Belford Roxo, na baixada fluminense.
- Após o recebimento da peça acusatória, a defesa impetrou habeas corpus, aduzindo constrangimento ilegal causado pela não disponibilização integral do acervo probatório que instrui a ação penal.
- A defesa também alegou quebra da cadeia de custódia da prova.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3555, 13089, 3642
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por DENIS DE SOUZA MACEDO contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento do HC n. 5009214-58.2025.4.02.0000.
O recorrente foi denunciado no bojo de uma ação penal instaurada após investigações que desvendaram uma série de irregularidades na compra de livros pela Secretaria Municipal de Educação de Belford Roxo, na baixada fluminense.
Após o recebimento da peça acusatória, a defesa impetrou habeas corpus, aduzindo constrangimento ilegal causado pela não disponibilização integral do acervo probatório que instrui a ação penal. A defesa também alegou quebra da cadeia de custódia da prova.
O Tribunal Regional Federal denegou a ordem (e-STJ fls. 200-211), dando ensejo a este recurso ordinário. Em suas razões, a defesa sustenta que, embora tenha sido afirmado pelo Tribunal de origem que foram disponibilizados os arquivos contendo os elementos probatórios, não há intimação sobre essa disponibilização. Adverte que o acautelamento das provas ocorreu após a intimação do réu, o que comprometeu o direito de acompanhamento e manifestação da defesa sobre a cadeia de custódia e sobre o teor dessas provas.
Quanto à suposta quebra da cadeia de custódia, a defesa aponta a existência de indícios que comprometem a integridade do acervo probatório, especialmente das provas emprestadas que serviram de base para a investigação e, posteriormente, para a denúncia. A defesa destaca que os dados provenientes das quebras de sigilo telemático e da apreensão de um aparelho celular foram produzidos em um processo cível de improbidade administrativa e foram produzidos a partir da captura de imagens de telas de um aparelho celular. No entender da defesa, tal metodologia compromete irrecuperavelmente a integridade do material probatório desde sua concepção, impossibilitando a aferição de sua autenticidade e a ausência de manipulação, violando frontalmente os princípios do devido processo legal e da ampla defesa (e-STJ, fl. 228).
Diante do exposto, requer, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento definitivo deste recurso ordinário, por meio do qual postula o acesso integral aos elementos de prova já colhidos, bem como que sejam prestados esclarecimentos quanto à cadeia de custódia das provas emprestadas.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 245-248).
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo desprovimento deste recurso (e-STJ, fls. 253-261).
É o relatório. Decido.
O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos formais de
[trecho intermediário suprimido]
objeto de questionamento neste habeas corpus. Diferentemente do que se constatou em outros precedentes julgados por esta Quinta Turma, como, por exemplo, o Recurso em Habeas Corpus n. 143169/RJ, da relatoria do eminente Ministro Jesuíno Rissato, em que não foram observados procedimentos técnicos para garantir a integridade dos arquivos copiados do computador do acusado e havia elementos extraídos dos próprios autos que indicavam o comprometimento da fonte probatória, situação diversa da tratada nesses autos, em que não há qualquer elemento que permita acolher a tese de adulteração ou de comprometimento das provas carreadas aos autos o que inviabiliza o acolhimento das pretensões da defesa e a reversão da sentença condenatória com esteio nessa alegação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "b" do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento a este recurso ordinário.
Publique-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.