DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., com fundamento … — REsp REsp 2227609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl.
- NEGATIVAÇÃO INDEVIDA APÓS ENCERRAMENTO CONTRATUAL E PAGAMENTO REGULAR.
- Apelação contra sentença que condenou plano de saúde a indenizar empresa contratante por negativação indevida, mesmo após encerramento contratual c quitação de parcelas.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 373):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA APÓS ENCERRAMENTO CONTRATUAL E PAGAMENTO REGULAR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que condenou plano de saúde a indenizar empresa contratante por negativação indevida, mesmo após encerramento contratual c quitação de parcelas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a negativação posterior ao encerramento contratual e ao pagamento regular configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação é de consumo e a negativação ocorreu por erro reconhecido pela ré.
4. A jurisprudência admite a ocorrência de dano moral à pessoa jurídica nos casos de abalo de crédito decorrente de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
5. Inexiste dever de indenizar por honorários contratuais, conforme jurisprudência do STJ.
6. Ausência de fato novo justifica a manutenção da sentença, nos termos do art. 252 do RITJSP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
a) A negativação indevida de pessoa jurídica após quitação e encerramento contratual gera dano moral.
b) A contratação de advogado não configura dano material indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 186; CDC, arts. 2 3o; CPC, arts. 85, §14, 86, 355, I; RITJSP, art. 252.
Jurisprudência relevante citada: STJ. Súmula 362; TJSP, Apelações Cíveis 1135146-55.2021.8.26.0100 e 1001014-43.2015.8.26.0659.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia objeto destes autos,
[trecho intermediário suprimido]
recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Vill as Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.