DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, … — REsp REsp 2227601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, com fulcro no art.
- 105, III, "a", da CFRB, contra acórdão, assim ementado (fls.
- O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que a Taxa Anual por Hectare - TAH constitui preço público que o particular paga à União pela exploração de um bem de sua propriedade (art.
- 175 e §§, da CF), não tendo natureza jurídica de taxa por não decorrer do poder de polícia do Estado, tampouco da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição (ADI 2586, Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ de 01/08/03).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5958
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, com fulcro no art. 105, III, "a", da CFRB, contra acórdão, assim ementado (fls. 101/102, grifos do original):
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. NATUREZA DA DÍVIDA. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que a Taxa Anual por Hectare - TAH constitui preço público que o particular paga à União pela exploração de um bem de sua propriedade (art. 20, IX, c/c o art. 175 e §§, da CF), não tendo natureza jurídica de taxa por não decorrer do poder de polícia do Estado, tampouco da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição (ADI 2586, Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ de 01/08/03).
2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do R Esp 1.133.696/PR, Ministro Luiz Fux, D Je de 17/12/2010 , sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (recursos repetitivos), fixou que a cobrança de dívida ativa correspondente a receitas patrimoniais, no que se refere à decadência e à prescrição, ficou assim regulada: "(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência ; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004 , publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento".
3. Ainda, em se tratando de dívida ativa de natureza não tributária , a sua inscrição suspende o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias, a teor do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80 (STF, RE 647.866-AgR, Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, D Je de 30/09/2014).
4. No caso dos autos, verifica-se que o crédito executado, referente à
[trecho intermediário suprimido]
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020)
Assim, considerando o vencimento da TAH em 31/1/2001, a constituição do crédito pelo lançamento em 13/3/2012 - mais de dez anos depois - deu-se fora do prazo, operando-se a decadência. Decaído o direito, prejudicada a questão relativa à prescrição.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
Ante todo o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DECADÊNCIA OPERADA. PRAZO DECENAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE LANÇAMENTO FORA DO PRAZO. TEMA REPETITIVO 244/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.