DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAURICIO DE ALMEIDA, com fundamento no art — REsp REsp 2227582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAURICIO DE ALMEIDA, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a defesa alegou, em síntese, ofensa aos arts.
- Sustentou que, após a detração do período de prisão provisória, a pena remanescente ficou inferior a 4 anos, o que autorizaria a imposição de regime inicial menos gravoso, ainda que reconhecida a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (fls.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MAURICIO DE ALMEIDA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ na Apelação Criminal n. 0002823-78.2023.8.16.0014 (fls. 1.389/1.441).
No recurso especial, a defesa alegou, em síntese, ofensa aos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal, e ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Sustentou que, após a detração do período de prisão provisória, a pena remanescente ficou inferior a 4 anos, o que autorizaria a imposição de regime inicial menos gravoso, ainda que reconhecida a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (fls. 1.461/1.472).
Oferecidas contrarrazões (fls. 1.482/1.485), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 1.489/1.490).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 1.507/1.512).
É o relatório.
A insurgência não comporta acolhimento.
O recorrente busca o restabelecimento do regime semiaberto, fixado na sentença condenatória, ao argumento de que, realizado o cômputo da detração, a pena remanescente, inferior a 4 anos, não autorizaria a imposição de regime mais gravoso, a despeito de sua reincidência e da valoração negativa de circunstância judicial.
Sobre a matéria, o Tribunal de origem assim entendeu (fl. 1.436 grifo nosso):
..
Da análise da sentença, observa-se que as penas dos acusados, após a realização da detração penal, foram estabelecidas em: 3 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão para o acusado Lucas Tavares e 3 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão para o acusado Maurício de Almeida.
Embora as penas tenham sido fixadas em patamar inferior a 4 anos, observa-se que os réus são reincidentes e que foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis (consequências do delito em relação ao acusado Maurício e culpabilidade, antecedentes e consequências do delito quanto ao acusado Lucas), o que impõe a aplicação do regime inicial fechado.
..
Com efeito, a Corte estadual considerou o tempo de prisão provisória para fins de detração, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, contudo, concluiu pela manutenção do regime fechado em razão da reincidência e da presença de circunstância judicial desfavorável.
Tal entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis permitem a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos de reclusão. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
reclusão.
2. Na espécie, é idônea a fixação do modo mais gravoso de cumprimento de pena aos agravantes, reincidentes, condenados a reprimenda inferior a quatro anos de reclusão e com circunstâncias judiciais desfavoráveis.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 856.108/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.)
Dessa forma, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência pacífica deste Tribunal, incide na espécie o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Em razão do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E ESTELIONATO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS APÓS A DETRAÇÃO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Recurso especial improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.