DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interpoSsto em favor de CARLA AFONSO DE OLIVEIR… — RHC RHC 222756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interpoSsto em favor de CARLA AFONSO DE OLIVEIRA PEDROZA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (HC n.
- Extrai-se dos autos que foi proferida sentença condenatória em 25/05/2020, mantida em apelação julgada em 04/11/2021.
- A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, que denegou a ordem em agravo regimental, mantendo a rejeição liminar do writ, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou liminarmente Habeas Corpus impetrado para trancar a Ação Penal nº 50038241020184047013.
Resultado indicado
O habeas corpus foi liminarmente rejeitado, pois a via mandamental é inadequada para a pretensão de trancamento de ação penal, visto que a paciente se encontra solta e não há sequer remoto risco à sua liberdade de locomoção, descaracterizando a função constitucional do writ de amparar o jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque, conforme entendimento do STF (HC 109.327/RJ).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interpoSsto em favor de CARLA AFONSO DE OLIVEIRA PEDROZA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (HC n. 5022267-52.2025.4.04.0000/PR).
Extrai-se dos autos que foi proferida sentença condenatória em 25/05/2020, mantida em apelação julgada em 04/11/2021.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, que denegou a ordem em agravo regimental, mantendo a rejeição liminar do writ, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 399/400):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ILICITUDE PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou liminarmente Habeas Corpus impetrado para trancar a Ação Penal nº 50038241020184047013. A defesa alega falsidade de documento que originou a persecução penal e busca o reconhecimento de ilicitude probatória e nulidade do processo, sustentando que a matéria é de ordem pública e não preclusa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus para o trancamento de ação penal em fase recursal avançada, especialmente quando a paciente está solta e a matéria envolve dilação probatória; (ii) a possibilidade de reconhecimento de ilicitude probatória e nulidade processual por meio de habeas corpus após a sentença e julgamento de apelação, com recurso especial pendente no Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O habeas corpus foi liminarmente rejeitado, pois a via mandamental é inadequada para a pretensão de trancamento de ação penal, visto que a paciente se encontra solta e não há sequer remoto risco à sua liberdade de locomoção, descaracterizando a função constitucional do writ de amparar o jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque, conforme entendimento do STF (HC 109.327/RJ).
4. Não se admite o habeas corpus para o trancamento da ação penal, pois esta é medida excepcionalíssima, cabível apenas em situações de atipicidade da conduta, ilegitimidade, causa extintiva da punibilidade ou deficiência da denúncia que comprometa a defesa, desde que constatadas de plano por prova pré-constituída, sendo inviável o exame probatório na via do habeas corpus.
5. A matéria referente à ilicitude probatória e nulidade processual, que embasou a sentença condenatória, não pode ser reexaminada pela via do habeas corpus, pois tal análise implicaria revolvimento de matéria de mérito e exame de provas, o que é incabível na via estreita do writ, salvo flagrante ilegalidade ou
[trecho intermediário suprimido]
na via estreita do habeas corpus e devem ser analisadas durante a instrução criminal.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 297, 304 e 71; CPP, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 795.023/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.04.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, HC n. 376.650/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14.02.2017, DJe 22.02.2017.
(AgRg no RHC n. 213.680/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
Assim, ausente ilegalidade manifesta no acórdão recorrido e inviável o exame inaugural da tese por esta Corte Superior, bem como o revolvimento fático-probatório necessário à verificação da suposta falsidade documental e de seus efeitos sobre a persecução penal, o recurso não merece provimento.
Ante o exposto, nego prvimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.