DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por LÁSARO BARBOSA DE FARIA NETO e OUTRA, fundamentado,… — REsp REsp 2227552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por LÁSARO BARBOSA DE FARIA NETO e OUTRA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/GO.
- Ação: de resolução contratual por inexecução voluntária, ajuizada por ANDERSON VIEIRA DA SILVA EIRELI em desfavor dos recorrentes.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a rescisão do contrato entre as partes, por inexecução voluntária da parte ré, face à ausência do pagamento integral do valor devido; e b) condenar os réus ao pagamento do importe de R$ 200.835,05 (duzentos mil, oitocentos e trinta e cinco reais e cinco centavos), devidamente corrigidos.
- Ante a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% (dez porcento) sobre o valor atualizado da condenação, competindo ao autor o pagamento de 50% (cinquenta por cento) e aos réus 50% (cinquenta por cento).
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por LÁSARO BARBOSA DE FARIA NETO e OUTRA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/GO.
Recurso especial interposto em: 22/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 19/8/2025.
Ação: de resolução contratual por inexecução voluntária, ajuizada por ANDERSON VIEIRA DA SILVA EIRELI em desfavor dos recorrentes.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a rescisão do contrato entre as partes, por inexecução voluntária da parte ré, face à ausência do pagamento integral do valor devido; e b) condenar os réus ao pagamento do importe de R$ 200.835,05 (duzentos mil, oitocentos e trinta e cinco reais e cinco centavos), devidamente corrigidos. Ante a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% (dez porcento) sobre o valor atualizado da condenação, competindo ao autor o pagamento de 50% (cinquenta por cento) e aos réus 50% (cinquenta por cento).
Embargos de declaração: opostos pelos recorrentes, foram rejeitados.
Acórdão: conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos recorrentes, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPREITADA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INEXECUÇÃO VOLUNTÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. TEORIADA ASSERÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de resolução contratual, por inexecução voluntária, condenando os réus ao pagamento de valores decorrentes de construção de imóvel pactuada em contrato verbal, com fundamento no inadimplemento das obrigações contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) averiguar a ocorrência de preclusão para análise de ilegitimidade ativa e passiva, decididas em decisão saneadora; (ii) analisara ocorrência de inovação recursal quanto ao pleito de restituição de valores formulado pelo apelante; (iii) saber se a parte autora possui legitimidade ativa para pleitear valores decorrentes do contrato verbal firmado; (iv) verificar a legitimidade passiva da segunda ré para compor o polo passivo da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há se falar em preclusão para análise das teses de ilegitimidade ativa e passiva, mesmo que decidida em decisão saneadora, por tratar-se de matéria de ordem pública, passível de análise em sede de apelação e que não poderia ter sido atacada por meio de agravo de
[trecho intermediário suprimido]
pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro em 3% (três por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte recorrente.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INEXECUÇÃO VOLUNTÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de resolução contratual por inexecução voluntária.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.