DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, fundamentado nas … — REsp REsp 2227526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: de obrigação de fazer ajuizada por OZIAS LORETTI em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, visando o fornecimento de medicamentos para tratamento de Mieloma Múltiplo, conforme prescrição médica, e compensação por danos morais.
- Sentença: julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a ré ao custeio do tratamento exigido pela parte autora, por meio do fornecimento de Daratumumabe, Lenalidomida e Dexametasona, conforme prescrição médica, mas excluindo o medicamento Denosumabe, por entender que há alternativa disponível no rol da ANS.
- Condenou ainda a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12487, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 30/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 11/9/2025.
Ação: de obrigação de fazer ajuizada por OZIAS LORETTI em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, visando o fornecimento de medicamentos para tratamento de Mieloma Múltiplo, conforme prescrição médica, e compensação por danos morais.
Sentença: julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a ré ao custeio do tratamento exigido pela parte autora, por meio do fornecimento de Daratumumabe, Lenalidomida e Dexametasona, conforme prescrição médica, mas excluindo o medicamento Denosumabe, por entender que há alternativa disponível no rol da ANS. Condenou ainda a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Acórdão: negou provimento aos recursos de ambas as partes, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em Exame. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória, condenando a operadora de plano de saúde a fornecer medicamentos para tratamento de Mieloma Múltiplo ao autor. Ambas as partes apelam. O autor busca indenização por danos morais, enquanto a requerida alega nulidade da sentença e improcedência dos pedidos.
II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) a obrigação do plano de saúde em fornecer medicamentos prescritos para tratamento de Mieloma Múltiplo, e (ii) a possibilidade de indenização por danos morais devido à negativa de cobertura.
III. Razões de Decidir. A negativa de cobertura pelo plano de saúde é considerada abusiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor e as Súmulas 95 e 102 do TJSP, uma vez que há prescrição médica e registro dos medicamentos na ANVISA. Não há configuração de danos morais, pois a negativa de cobertura, embora indevida, não causou agravamento da saúde do autor ou dano psíquico além do mero aborrecimento.
IV. Dispositivo e Tese. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A negativa de cobertura de medicamentos prescritos é abusiva quando há indicação médica e registro na ANVISA.
2. A negativa de cobertura, por si só, não configura danos morais sem comprovação de agravamento da saúde ou dano psíquico significativo."
Embargos de Declaração: opostos pelo recorrido, foram acolhidos com efeitos infringentes para determinar o fornecimento do medicamento Denosumabe,
[trecho intermediário suprimido]
5% os honorários fixados anteriormente.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a recusa de cobertura de medicamentos antineoplásicos, ainda que se trate de fármaco off label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente quando for imprescindível à conservação da vida do beneficiário, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e desprovido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.